Sobre a cláusula penal no caso de inadimplemento das obrigaç...
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De acordo com o Código Civil:
A) CORRETA.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
B) ERRADA.
Art. 414. Sendo indivísivel a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
C) CORRETA.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
D) CORRETA.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
E) CORRETA.
Art. 416. Para se exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo de indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
a) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
CERTO
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
b) Sendo indivisível a obrigação, caindo em falta um dos devedores, a pena poderá ser exigida apenas do culpado, isentados os demais devedores.
FALSO
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
c) A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação pode referir-se à alguma cláusula especial da obrigação.
CERTO
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
d) Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
CERTO
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
e) Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
CERTO
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Apenas uma observação ao ótimo comentário da Luísa: o gabarito é letra B.
A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não contra a parte infringente da obrigação, como consequencia de sua inexecução culposa.
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A cláusula penal é condicional, já que o dever de pagar a pena está subordinado a evento futuro e incerto: o indadimplemento culposo,total ou parcial, da obrigação.
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Vencido o prazo estipulado em contrato para o adimplemento, sem que o devedor a cumpra, este incorrerá de pleno iure na cláusula penal. Se não houver prazo convencionado, necessária a interpelação para contituir o obrigado em mora.
A cláusula penal nada mais é do que uma multa contratual pelo inadimplemento, total ou parcial, de uma obrigação. Isso é uma coisa muito comum nos contratos.
Vida longa e próspera, C.H.
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