Sobre a cláusula penal no caso de inadimplemento das obrigaç...

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Q796094 Direito Civil
Sobre a cláusula penal no caso de inadimplemento das obrigações, à luz do Código Civil, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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De acordo com o Código Civil:

 

A) CORRETA.

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

 

B) ERRADA.

Art. 414. Sendo indivísivel a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

 

C) CORRETA.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

 

D) CORRETA.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

 

E) CORRETA.

Art. 416. Para se exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo de indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

 

Gabarito: alternativa D.

 

Bons estudos! ;)

 a) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

CERTO

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

 

 b) Sendo indivisível a obrigação, caindo em falta um dos devedores, a pena poderá ser exigida apenas do culpado, isentados os demais devedores.

FALSO

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

 

 c) A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação pode referir-se à alguma cláusula especial da obrigação. 

CERTO

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

 

 d) Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

CERTO

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

 

 e) Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. 

CERTO

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Apenas uma observação ao ótimo comentário da Luísa: o gabarito é letra B.

A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não contra a parte infringente da obrigação, como consequencia de sua inexecução culposa.

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A cláusula penal é condicional, já que o dever de pagar a pena está subordinado a evento futuro e incerto: o indadimplemento culposo,total ou parcial, da obrigação.

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Vencido o prazo estipulado em contrato para o adimplemento, sem que o devedor a cumpra, este incorrerá de pleno iure na cláusula penal. Se não houver prazo convencionado, necessária a interpelação para contituir o obrigado em mora. 

A cláusula penal nada mais é do que uma multa contratual pelo inadimplemento, total ou parcial, de uma obrigação. Isso é uma coisa muito comum nos contratos.

 

Vida longa e próspera, C.H.

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