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Q2329678 Administração Financeira e Orçamentária

Com base na Lei Complementar n.° 101/2000 e na Lei n.° 12.846/2013, julgue os itens.



Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e a encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

Alternativas

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A alternativa correta é: C - certo

O tema central desta questão é a inclusão das despesas do Banco Central do Brasil no orçamento da União, conforme estipulado pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A questão também envolve uma compreensão básica da Lei nº 12.846/2013, mas o foco principal está na gestão orçamentária e na responsabilidade fiscal.

Para resolver a questão, é necessário entender que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece diretrizes para a administração das finanças públicas, incluindo como as despesas devem ser planejadas e controladas. No caso do Banco Central, suas despesas com pessoal, encargos sociais, custeio administrativo (incluindo benefícios e assistência aos servidores), e investimentos, devem ser integradas à lei orçamentária da União.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa C - certo está correta porque, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas do Banco Central do Brasil são de fato incluídas no orçamento da União. Isso garante a transparência e o controle sobre como esses recursos são geridos, cumprindo o princípio da responsabilidade na gestão fiscal.

Análise da alternativa incorreta:

A alternativa E - errado seria incorreta porque negaria a exigência legal de que essas despesas sejam parte do orçamento da União. Isso iria contra as diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que visam garantir uma gestão responsável e transparente das finanças públicas.

Essa questão exige do aluno uma boa compreensão das responsabilidades fiscais e orçamentárias estabelecidas por lei, além de uma atenção cuidadosa ao que se pede no enunciado. Compreender bem o papel do Banco Central dentro do orçamento nacional é fundamental para não cair em pegadinhas.

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Art. 5  O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

§ 6  Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

BC é uma autarquia, logo, cumprirá a LRF.

CORRETO.

Praticamente o texto integral do inciso, do art. 5º:

"§ 6  Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos".

Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

  • I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;
  • II - será acompanhado do documento a que se refere o , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
  • III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
  • a)  (VETADO)
  • b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no .

§ 6 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos

Gente, a prova pro Conselho Regional de Química...não faz o menor sentido cobrar isso, meu Deus!

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