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Q1089843 Direito Ambiental
A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos traz disposições preliminares das quais se faz as seguintes afirmações:
I - Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental II - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. III - Incumbe aos Estados a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos Municípios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
Das afirmações depreende-se que:
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LETRA A

Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos.

gab a

art 10 da lei 12.305/2010

lembre-se: cada um com seu lixo!

Itens I e II está no caput do Art. 9º e no § 1º do mesmo art.

Item III art. 10.

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