No tocante às duplicatas, considere: I. É lícito ao comprado...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544596 Direito Empresarial (Comercial)

No tocante às duplicatas, considere:


I. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.


II. A duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, sendo necessária a emissão de novo título para esses fins.


III. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, desde que prestado anteriormente ao vencimento do título.


IV. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento.


Está correto o que se afirma APENAS em

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Gab, "A".

I -  CORRETO.

II -   Art . 11. A duplicata ADMITE reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.

Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

III - Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

 Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

IV - CORRETO.

FONTELEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

I- CORRETO: art. 9 da lei 5474/68: É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

IV - CORRETO. Art. 13 da Lei 5.474/68: "A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento." Lembrar do PAD (P - Pagamento, A - Aceite, D - Devolução)!

Complementando a assertiva IV: 

Art. 21 caput da Lei 9.492/97. "O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução."

A resposta estava em ordem na LEI 5474


I. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. ( CERTA)

Do Pagamento das Duplicatas

 Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.


II. A duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, sendo necessária a emissão de novo título para esses fins. (ERRADA)

 Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

  Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.



III. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, desde que prestado anteriormente ao vencimento do título. (ERRADA)

 Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

  Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.



IV. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento. (CERTA)

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.



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