No tocante às duplicatas, considere: I. É lícito ao comprado...
No tocante às duplicatas, considere:
I. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
II. A duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, sendo necessária a emissão de novo título para esses fins.
III. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, desde que prestado anteriormente ao vencimento do título.
IV. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gab, "A".
I - CORRETO.
II - Art . 11. A duplicata ADMITE reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.
Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.
III - Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.
Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
IV - CORRETO.
FONTE: LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
I- CORRETO: art. 9 da lei 5474/68: É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
IV - CORRETO. Art. 13 da Lei 5.474/68: "A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento." Lembrar do PAD (P - Pagamento, A - Aceite, D - Devolução)!
Art. 21 caput da Lei 9.492/97. "O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução."
A resposta estava em ordem na LEI 5474
I. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. ( CERTA)
Do Pagamento das Duplicatas
Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
II. A duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, sendo necessária a emissão de novo título para esses fins. (ERRADA)
Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.
Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.
III. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, desde que prestado anteriormente ao vencimento do título. (ERRADA)
Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.
Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
IV. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento. (CERTA)
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
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