Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de ...

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Q308223 Direito Processual Penal
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ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, prevista no Juizado Especial Criminal, apenas no caso de ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ou ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95.
Alternativas

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Para resolver esta questão, é importante compreender o tema central que envolve a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, conforme a Lei n. 9.099/95.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata das condições em que não se admite a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. O foco é no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Criminais.

Legislação Aplicável:
O artigo 76 da Lei n. 9.099/95 estabelece as condições para a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa nos Juizados Especiais Criminais. O dispositivo menciona que essa proposta não pode ser feita se o autor da infração já tiver sido condenado por sentença definitiva a pena privativa de liberdade ou se tiver sido beneficiado por essa proposta nos últimos cinco anos.

Explicação do Tema Central:
A proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa é uma alternativa para agilizar o processo em crimes de menor potencial ofensivo. Entretanto, a lei impõe restrições para garantir que tal benefício não seja aplicado de forma indiscriminada.

Exemplo Prático:
Imagine que João cometeu um pequeno delito e já foi beneficiado pela proposta de pena restritiva há três anos. Caso ele cometa uma nova infração, ele não poderá ser novamente beneficiado, pois não se passaram cinco anos desde a última aplicação desse benefício.

Justificativa da Alternativa Correta (E - Errado):
A questão está errada porque afirma que a proposta não será admitida "apenas" em caso de condenação a pena privativa de liberdade ou benefício anterior em cinco anos. Na verdade, há outras condições previstas na legislação que também podem impedir a proposta, como a gravidade do fato ou as circunstâncias do caso concreto, que devem ser avaliadas.

Como evitar pegadinhas:
A palavra "apenas" no enunciado é uma pista de que o enunciado pode estar tentando induzir ao erro. Questões desse tipo frequentemente testam se o candidato sabe que há mais de uma condição ou exceção prevista na lei.

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Questão errada,


"Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, prevista no Juizado Especial Criminal, apenas no caso de ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ou ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95. "



 vejamos:


Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Apenas acrescentando o comentário anterior, em que pese ter faltado algumas opções dos paragrafos, o caput do artigo traz a ressalva "nao sendo o caso de arquivamento".

Ou seja, ainda que contivesse todas as hipoteses, ainda estaria errada.
Acrescento ainda mais, chamando atenção ao fato que, mesmo havendo o preenchimento de todos os requisitos exigidos na lei, mesmo assim a questão estaria errada, visto que, a concessão da transação penal NÃO É UM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. Aliás, nenhum dos benefícios da 9.099 é direito subjetivo do acusado. 

NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO AO ACUSADO. 

Fiquem com Deus. 
Hugo

Lembrando que o Ministério Público possui discricionariedade no oferecimento da transação, mas discricionariedade REGRADA, e caso o juiz entender que o acusado possui direito à transação fará analogia ao art. 28 do CPP. (Súm. 696 do STF). Portanto pode não ser um direito subjetivo, mas também não há discricionariedade ampla do promotor em oferecer ou não a proposta.
Também não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, quando a infração for cometida contra idoso.

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