Um estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL...
Um estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL realiza operações internas e interestaduais com mercadoria sujeita à incidência do ICMS, e não incluída no regime de substituição tributária.
Em conversas com seu contador, o proprietário dessa empresa foi alertado sobre mudanças ocorridas no texto da Constituição Federal, relacionadas com as alíquotas aplicáveis a diversas operações com essa mercadoria.
Considerando o que dispõe a Constituição Federal a respeito de alíquotas do ICMS, esse contribuinte deverá adotar, em 2016, a alíquota
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Gabarito Letra E
A mudança
que versa a questão é sobre a EC 87 que altera a sistemática da alíquota do ICMS,
cujo fundamento é:
Art. 155, §2 , VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,
adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL
e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e
a alíquota interestadual
[...]
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII
será atribuída
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto
bons estudos
Consumidor final contribuinte
No caso das operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, não foi alterado pela EC 87/15;
Consumidor final não contribuinte
Operação Interestadual + Destinatário Consumidor Final = Alíquota interestadual + Diferencial de alíquota Alíquota interestadual => UF Remetente recebe está parte
Diferencial de alíquota => UF Destinatário recebe está parte
http://www.sedan.com.br/boletins/2015/2015_018.php
1) Quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.
Duas regras:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
2) Quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.
Duas regras:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.
Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
3) Quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.
Uma regra: Alíquota interestadual. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.
DIVIDINDO EM DUAS HIPÓTESES : se é contribuinte ou não
1- Aplica-se a alíquota interestadual no caso de consumidor final, seja contribuinte ou não.Sendo que esse valor fica para o estado de origem do produto. E o estado de destina fica com a diferença do valor da alíquota interna sua menos a interestadual( nos percentuais previstos na emenda)
2- Se é contribuinte não é consumidor final: aplica-se a aliquota interestadual,
Pessoal quem quiser entender bem a questão da EC 87/15 quanto ao ICMS, leia o artigo do dizer o direito, é excelente para compreensão: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html#more
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