Um estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL...
Um estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL realiza operações internas e interestaduais com mercadoria sujeita à incidência do ICMS, e não incluída no regime de substituição tributária.
Em conversas com seu contador, o proprietário dessa empresa foi alertado sobre mudanças ocorridas no texto da Constituição Federal, relacionadas com as alíquotas aplicáveis a diversas operações com essa mercadoria.
Considerando o que dispõe a Constituição Federal a respeito de alíquotas do ICMS, esse contribuinte deverá adotar, em 2016, a alíquota
Gabarito Letra E
A mudança
que versa a questão é sobre a EC 87 que altera a sistemática da alíquota do ICMS,
cujo fundamento é:
Art. 155, §2 , VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,
adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL
e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e
a alíquota interestadual
[...]
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII
será atribuída
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto
bons estudos
Consumidor final contribuinte
No caso das operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, não foi alterado pela EC 87/15;
Consumidor final não contribuinte
Operação Interestadual + Destinatário Consumidor Final = Alíquota interestadual + Diferencial de alíquota Alíquota interestadual => UF Remetente recebe está parte
Diferencial de alíquota => UF Destinatário recebe está parte
http://www.sedan.com.br/boletins/2015/2015_018.php
1) Quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.
Duas regras:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
2) Quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.
Duas regras:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.
Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
3) Quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.
Uma regra: Alíquota interestadual. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.
DIVIDINDO EM DUAS HIPÓTESES : se é contribuinte ou não
1- Aplica-se a alíquota interestadual no caso de consumidor final, seja contribuinte ou não.Sendo que esse valor fica para o estado de origem do produto. E o estado de destina fica com a diferença do valor da alíquota interna sua menos a interestadual( nos percentuais previstos na emenda)
2- Se é contribuinte não é consumidor final: aplica-se a aliquota interestadual,
Pessoal quem quiser entender bem a questão da EC 87/15 quanto ao ICMS, leia o artigo do dizer o direito, é excelente para compreensão: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html#more
EC 87/2015: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
• Solução dada pela EC 87/2015:
Agora passam a incidir duas alíquotas:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.
* Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.
* Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Veja:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
caso alguém não tenha entendido NADA, como eu, segue o link:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html
ão dada pela EC 87/2015:
Agora passam a incidir duas alíquotas:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.
* Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.
* Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Veja:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de des
Vamos resumir o seguinte:
1º- O que é alíquota interestadual e alíquota interna? Veja: vamos supor que o Estado do Rio de Janeiro tenha alíquota de 20% nas vendas de celulares. Esta é a chamada alíquota interna. Mas vamos supor que um comerciante do RJ venda para alguém no Mato Grosso um celular, como consumidor e contribuinte (ex.: uma loja de roupas). Pode o Estado do RJ cobrar 20% de ICMS? Não! Quando se tratar de operações interestaduais, o Estado do RJ só poderá cobrar o previsto em alíquota interestadual, que vamos supor que seja 9%.
2º- O que acontece com o Estado do RJ? Recolherá 9% de ICMS sobre a venda do celular. E o Estado do MT? Vamos supor que sua alíquota interna é de 16%. Recolherá a diferença entre20%, que é a interestadual e 9% que é a interestadual. O MT recolherá então 7%, o que é excelente para um Estado que não produziu nada (não tem a empresa que recolhe IPTU, contribuições sociais, IR, que gera emprego, nada). Mas essa regra ajuda no equilíbrio financeiro entre os entes da federação (distribui a riqueza).
3º- E se o comprador do celular no MT não for um contribuinte de ICMS (ex.: um universitário)? Essa diferença acima de 7% será dividida entre o RJ e o MT. Mas esse rateio só será realizado até 2019, por conta da previsão do art. 99 da ADCT (que inclusive possui uma tabela com índices).
4º- E se o comprador do celular no MT não for consumidor? Aplica-se tão somente a alíquota interestadual de 9% para o Estado do RJ e nada para o Estado do MT. Por quê? A regra é simples: quando esse comprador for revender o celular dentro do Estado do MT, irá gerar circulação de mercadorias e novo ICMS será cobrado.
Essa é a nova regra prevista na EC 87.
Para quem não conhece a regra antiga, nem se preocupe em aprender. E quem conhecia (como eu), melhor tentar esquecer para não fazer confusão na prova, pois é mais bagunçada que a casa da mãe Joana.
Vlws, flws...
EC 87/2015 - em transação interestadual sempre incidirá alíquota interestadual.
Transação interna:alíquota interna.
Transação interestadual:
- com contribuinte (empresa) como destinatário final (vai usar o produto): alíq. interestadual (fica com o estado de origem) + diferença entre a alíquota interna (do estado de destino) e a interestadual (destinada ao estado de destino).
[ALTERAÇÃO] - com não contribuinte (consumidor) como destinatário final (vai usar o produto) [NÓS]: Antes nós pagávamos a alíquota que conhecíamos (interna), agora não há diferença entre ser contribuinte ou não: pagaremos alíq. interestadual (fica com o estado de origem) + diferença entre a alíquota interna (do estado de destino) e a interestadual. A diferença é que quem recolhe todos os impostos é o fornecedor. Aqui houve alteração e, portanto, há alíquota de transição.
- não é destinatário final (empresa para revenda): alíquota interestadual.
Macete:
ATACADO --> Alíquota INTERESTADUAL
SITUAÇÃO ALÍQUOTAS APLICÁVEIS QUEM FICA COM O ICMS?
1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.
Duas:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Os dois Estados.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
2) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.
Duas:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Os dois Estados.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.
Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.
Interestadual
Estado de origem.
Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.
Fonte : Dizer o Direito
Correção:
e) interestadual, nas operações interestaduais, tanto com destinatários [consumidores finais] contribuintes, como com [destinatários] consumidores finais não contribuintes. [Certo]
* Além disso, quando o destinatário não for consumidor final, também aplica-se a alíquota interestadual.
No caso de revenda a consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não do imposto, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Contudo, esse detalhe referente ao diferencial de alíquotas não foi considerado na questão.
Portanto, a resposta correta é: deve-se adotar a alíquota interestadual, nas operações interestaduais, tanto com destinatários contribuintes, como com consumidores finais não contribuintes.
Gabarito: Letra E
Prof. Fábio Dutra
gabarito letra E
Consoante art. 155, §1, §2º, VII, CF, em todas as operações interestaduais, seja com contribuintes ou consumidores finais, deverá ser adotada a alíquota interestadual.
No novo regime constitucional, estabelecido pela EC 87/2015, o fato de o destinatário ser, ou não ser, contribuinte do ICMS tornou-se irrelevante para a definição das alíquotas aplicáveis: em ambos os casos, recolhe-se o imposto, à alíquota interestadual, ao Estado de origem; e o diferencial de alíquotas ao Estado de destino. Esse fato somente importa para a definição do responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas: se o destinatário não for contribuinte do ICMS, o diferencial de alíquotas não deverá ser recolhido por ele, mas pelo próprio vendedor (ou prestador do serviço).
Com isso, objetiva-se superar um grave problema dos Estados ditos “consumidores”, sobretudo aqueles do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que estavam sofrendo sensível perda de arrecadação com o comércio eletrônico, cujos principais estabelecimentos estão sediados nos Estados ditos “produtores”, fundamentalmente nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.
No artigo do Márcio André Lopes Cavalcante essa seria a situação 3, senão vejamos:
SITUAÇÃO 3:
• Situação: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.
• Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife.
• Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).
Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a alíquota interestadual (7%) e todo esse valor fica com o Estado de origem.
Obs: esta é a situação mais corriqueira na prática.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html
Fiquei tonto kkk