De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:...

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Q426283 Direito Processual Civil - CPC 1973
De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

I. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

II. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

III. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

IV. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda os atos processuais dentro do Código de Processo Civil de 1973, com foco na citação do réu, que é um ato fundamental para a validade do processo.

1. Interpretação do Enunciado: É crucial compreender que a questão pede para identificar afirmações corretas sobre a citação do réu no processo civil. A citação é o ato que dá ciência ao réu sobre a ação contra ele, permitindo sua defesa.

2. Legislação Aplicável: A questão se refere aos artigos do CPC de 1973. Destaco:

  • Art. 213: A citação é indispensável para a validade do processo.
  • Art. 214, § 1º: O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
  • Art. 219: Se a nulidade for decretada, considera-se a citação feita na data da intimação da decisão.
  • Art. 215: A citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou a seu representante legal.

3. Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D - Todas estão corretas.
A alternativa D está correta porque todas as assertivas refletem o que está disposto no CPC de 1973:

  • I: A citação inicial é indispensável para a validade do processo (Art. 213).
  • II: O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, pois demonstra que o réu já tem ciência da ação (Art. 214, § 1º).
  • III: Se o réu comparece apenas para arguir a nulidade e esta é decretada, a citação é considerada feita na data da intimação da decisão (Art. 219).
  • IV: A citação deve ser feita pessoalmente, conforme o Art. 215.

4. Exemplos Práticos:

Exemplo 1: Se um réu é citado formalmente, mas a citação tem um erro, ele pode comparecer ao processo para arguir a nulidade. Se o juiz reconhecer o erro, a citação é considerada feita na data de intimação da decisão que reconheceu a nulidade.

Exemplo 2: Um réu que toma conhecimento de uma ação contra ele e comparece à audiência sem ter recebido citação formal está suprindo essa falta com seu comparecimento espontâneo.

5. Pegadinhas do Enunciado: Note que a questão pode confundir ao juntar conceitos de validade do processo e formas de citação, mas cada item refere-se a dispositivos claros do CPC. A atenção aos detalhes do código é fundamental.

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Comentários

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Letra "D"


Código de Processo Civil:


Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (I)

Art. 214, §1º. o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. (II)

Art. 214. § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.  (III)

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. (IV)


Bons estudos!

Eu errei a questão porque me lembrei do  artigo 285-A do CPC que autoriza  o juiz a julgar o mérito da causa sem a citação do réu. Ou seja, o processo é valido sem citação.

Os artigos 295, IV e 269, IV do CPC, em interpretação conjugada, autorizam o indeferimento da petição inicial por decadência ou por prescrição, sem citação, que também é julgamento de mérito.

Nesse caso temos o próprio CPC sendo contraditório em sua afirmação sobre a validade do processo.

Entendo que seria um bom argumento para recurso.


José Claudio concordo com vc. Acertei a questão por exclusão de assertivas, mas pensei na mesma hipótese, e acredito que seria um bom fundamento para recurso.

José Claúdio a sua posição e argumento são plenamente defensáveis, inclusive por juristas de escol, como Alexandre de Freitas Câmara, todavia a doutrina majoritária encampa a ideia de que a citação é pressuposto processual de validade com base em uma interpretação contraio sensu do artigo 214 do CPC

Li sobre citação e também o Art. 215 antes de resolver a questão e marquei a assertiva b como correta por entender que o item IV fazia referência ao Art. 215 e esse vinha conjugado com os parágrafos subsequentes, mas pelo que eu vi, eu entendi errado. Em regra a citação no CPC não é feita pelo correio? Alguém pode me responder isso? A Citação pessoal não estar prevista expressamente no Art. 222 do CPC?

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