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Q3191384 Direito Financeiro
De acordo com a Lei 4.320, as receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, abrangendo, no mínimo, um triênio. Esse quadro deve ser:
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CAPÍTULO II

 Da Elaboração da Proposta Orçamentária 

Seção Primeira

Das Previsões Plurienais

     Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. 

    Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

     Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: 

     I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; 

     II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; 

     III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, par as quais forem previstas transferências de capital.

     Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. 

     Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

     Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

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