Com relação ao controle de constitucionalidade, assinale a o...
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Alternativa “a": está incorreta. Conforme dispõe a Lei n.º 9.868/99 (disciplina ADI / ADC), art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Portanto, não há que se falar em nulificação do ato pelo STF.
Alternativa “c": está incorreta. A regra da reserva de plenário aplica-se também ao Supremo Tribunal Federal, seja em controle principal ou incidental. Conforme art. 97 – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
Alternativa “d": está correta. Conforme Lei 9.882/99, art. 1º, § Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 103, da CF/88, a Mesa do Congresso Nacional não é legitimada, mas sim a do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal.
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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No modelo difuso (ou norte-americano), a competência para realizar o controle de constitucionalidade é distribuída entre os diferentes órgãos do Judiciário (isto é, qualquer juiz ou tribunal poderá realizar o controle de constitucionalidade).
A ADPF tem por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Amicus Curiae
Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).http://www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete.asp?letra=a&id=533
letra b) ERRADA. Nos termos do artigo 36, III, da CF, o Procurador-Geral da República representará junto ao STF para que este, caso constate a presença dos pressupostos para a intervenção, requeira ao chefe do executivo a suspensão do ato impugnado, quando esta medida for suficiente para normalizar a situação. Ou seja, não há a pronta intervenção federal no Estado-membro. Neste sentido, é o parágrafo 3 do artigo 36 da CF.
Letra c) ERRADA. A cláusula de reserva de plenário não é obrigatória quando já houver a arguição de insconstitucinalidade pelo plenário do STF ou pelo próprio plenário ou pleno do respectivo Tribunal, conforme artigo 481, parágrafo único, do CPC.
Letra d) CERTA. A artigo 1, parágrafo único, I, da Lei n. 9882/99 possibilita o ajuizamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o STF para a apreciação de ato normativo municipal.
Letra e) ERRADA. O artigo 103, da CF não elenca a Mesa do Congresso Nacional, mas apenas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal.
É o amigo da corte/ do tribunal. Intervém no processo para trazer subsídios ao órgão jurisdicional, ampliando ua visão. Quase sempre é um sujeito que possui interesse na demanda, normalmente institucional, político, filosófico, relioso, teórico...
Não é imparcial, podendo, inclusive, fazer sustentação oral (posição do STF, que é diferente da do STJ, que não permite).
Há uma relação entre o amicus curiae e democratização do processo, vez que traz parte da sociedade civil para o processo.
Pode intervir de forma voluntária ou provocada. Pode ser Pessoa Física ou jurídica, ou até um órgão, sendo imprescindível que tenha representatividade.
Há certa discussão sobre a intervenção atípica do amicus curiae, prevalecendo, hoje, que é possível, desde que a causa tenha relevância e o sujeito tenha representatividade.
O amicus curia NÃO pode recorrer, o que é determinante para não classifica-lo como espécie de intervenção de terceiros.
No âmbito do controle de constitucionalidade, tem-se o art. 7o, parágrafo segundo da lei 9.868/99, que trata exatemente da intervençao do amicus curiae, que pode se dar até a entrada do processo em pauta.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
O judiciário não nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.
Pedro Lenza, 2012, pg 371
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