Acerca do Registro de Títulos e Documentos, assinale a alter...

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Q322092 Direito Notarial e Registral
Acerca do Registro de Títulos e Documentos, assinale a alternativa correta.

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Alternartiva C - O erro é que contraria a CNNR, art. 248:

O registro de documentos que tenham por objeto a transmissão, constituição ou extinção de direitos reais sobre imóveis poderá ser feito, desde que não signifiquem parcelamento irregular do solo urbano e que seja consignado expressamente que o registro se destina unicamente à conservação e fixação da data, não gerando a constituição de domínio ou outro direito real.

CNNR, Art. 248 – Em se tratando de documentos que tenham por objeto a transmissão, constituição ou extinção

de direitos reais sobre imóveis, poderá ser feito o seu registro, desde que consignado expressamente que

este se destina unicamente à conservação e fixação da data, não gerando a constituição de domínio ou outro

direito real.

Provimento nº 07/96, art. 3º.

§ 1º – Com observância dessas cautelas, é admitido o registro de contratos particulares de promessa de

compra-e-venda de propriedade imobiliária que impliquem loteamento ou parcelamento irregular do solo

urbano ou fracionamento incabível de área rural.

Provimento nº 24/93 c/c o Provimento nº 07/96, art. 1º.

§ 2º – Em tal hipótese, deve o Oficial fazer comunicação ao Juiz Diretor do Foro, que encaminhará o

expediente ao Ministério Público.

Provimento nº 07/96, art. 6º.

Alternativa D

1- não achei na CNNR;
2- pela 6.015 seria no RI do imóvel, e não um registro no domicílio do locador:

        Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

        I - o registro: (...)

        3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

Quem souber a base legal (ou se foi anulada) por favor me mande mensagem.

Alternativa d 
CC/02 Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro. 

§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel. 

Alternativa "a"

 Também o art. 130 prevê regra específica a seu respeito, determinando que, dentro do prazo de vinte dias da data de sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residentes em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Assim, não basta meramente registrar o ato de cessão, deve-se registrá-lo no domicílio das partes. REsp 1.102.437-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010. 


LETRA "A"

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

(...)

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

 

LETRA "B"

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

(...)

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

 

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

 

Se for PENHOR de veículo, deve ser registrado no RTD e não há exceção para veículos de transporte de carga.

Se for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de veículo, deve ser registrada no ÓRGÃO DE TRÂNSITO.

 

LETRA "C"

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

(...)

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

A lei não fez ressalvas.

 

NOVO CPC (o antigo CPC previa da mesma forma)

Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único.  Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

 

LETRA "D"

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

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