Acerca do Registro de Títulos e Documentos, assinale a alter...
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Alternartiva C - O erro é que contraria a CNNR, art. 248:
O registro de documentos que tenham por objeto a transmissão, constituição ou extinção de direitos reais sobre imóveis poderá ser feito, desde que não signifiquem parcelamento irregular do solo urbano e que seja consignado expressamente que o registro se destina unicamente à conservação e fixação da data, não gerando a constituição de domínio ou outro direito real.
CNNR, Art. 248 – Em se tratando de documentos que tenham por objeto a transmissão, constituição ou extinção
de direitos reais sobre imóveis, poderá ser feito o seu registro, desde que consignado expressamente que
este se destina unicamente à conservação e fixação da data, não gerando a constituição de domínio ou outro
direito real.
• Provimento nº 07/96, art. 3º.
§ 1º – Com observância dessas cautelas, é admitido o registro de contratos particulares de promessa de
compra-e-venda de propriedade imobiliária que impliquem loteamento ou parcelamento irregular do solo
urbano ou fracionamento incabível de área rural.
• Provimento nº 24/93 c/c o Provimento nº 07/96, art. 1º.
§ 2º – Em tal hipótese, deve o Oficial fazer comunicação ao Juiz Diretor do Foro, que encaminhará o
expediente ao Ministério Público.
• Provimento nº 07/96, art. 6º.
1- não achei na CNNR;
2- pela 6.015 seria no RI do imóvel, e não um registro no domicílio do locador:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro: (...)
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
Quem souber a base legal (ou se foi anulada) por favor me mande mensagem.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
Alternativa "a"
Também o art. 130 prevê regra específica a seu respeito, determinando que, dentro do prazo de vinte dias da data de sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residentes em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Assim, não basta meramente registrar o ato de cessão, deve-se registrá-lo no domicílio das partes. REsp 1.102.437-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.
LETRA "A"
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).
LETRA "B"
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Se for PENHOR de veículo, deve ser registrado no RTD e não há exceção para veículos de transporte de carga.
Se for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de veículo, deve ser registrada no ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
LETRA "C"
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
A lei não fez ressalvas.
NOVO CPC (o antigo CPC previa da mesma forma)
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
LETRA "D"
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
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