Julgue os itens a seguir, à luz do Estatuto do Desarmamento....
As armas das polícias militares não são cadastradas no SINARM.
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Correto.
O SINARM possui competência para cadastrar as armas de fogo institucionais como as da PF, PRF, PC, PL da Câmara/Senado e etc; as armas de fogo apreendidas que não constem nos cadastros do SINARM ou do SIGMA; as armas de fogo de uso restrito os integrantes das forças auxiliares e as armas de fogo de uso restrito, EXCETO as dos integrantes das Forças Armadas, ABIN e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência (GSI), constantes de registros próprios.
O SIGMA, por sua vez, tem competência para cadastrar:
1) As armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios Forças Armadas, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, da ABIN e GSI. (art. 2º, § 1º, I do Decreto 5123)
2) As armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da ABIN e do GSI, constantes de registros próprios. (art. 2º, § 1º, II do Decreto 5123)
3) As informações relativas às exportações de arma de fogo, munições e demais produtos controlados. (art. 2º, § 1º, III do Decreto 5123)
4) As armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica. (art. 2º, § 1º, IV do Decreto 5123)
5) As armas obsoletas. (art. 2º, § 1º, V do Decreto 5123)
A justificativa para a anulação da referida questão, foi justamente por não ter sido especificado no enunciado de quais armas estava se tratando, pois de acordo com o Decreto 5.123/2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 2°, b, as armas pertencentes as Policias Militares, serão cadastrada no SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército. Não ocorrendo com as armas apreendidas por elas (em depósito), que serão cadastradas no SINARM.
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;
III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do art. 2o deste Decreto.
§ 2o Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003;
II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e
III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
CERTO - o correto seria o SIGMA ( mas teria que estar especificado de que arma se trata, se forem as apreendidas ou não, por exemplo)
Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;
III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;
IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e
V - as armas de fogo obsoletas.
§ 2o Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e
II - as armas de fogo das representações diplomáticas.
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