Com base no Código Civil, analise os itens a seguir. I – p...
Com base no Código Civil, analise os itens a seguir.
I – prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
II – prescreve em dois anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
III - prescreve em quatro anos a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contados da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
IV - prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
Está CORRETO o que se afirma em:
Comentários
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Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" ⚖️
Comentário:
A assertiva “I” está "CORRETA", pois, conforme o art. 206, § 3º, I, do CC/02, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 03 (três) anos.
"Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;"
A assertiva “II” está "INCORRETA", pois, conforme disposto no art. 206, § 4º, do CC/02, o prazo prescricional da pretensão relativa à tutela não é de 02 (dois) anos, mas de 04 (quatro) anos.
“Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.”
A assertiva “III” está "INCORRETA", pois, conforme o art. 206, § 1º, IV, do CC/02, a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, prescreve em um 01 (ano), e não em 04 (quatro) anos.
“Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 1 o Em um ano:
[...]
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;”
A assertiva “IV” está "CORRETA", pois o art. 206, § 1º, I, do /02, estabelece que a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos, prescreve em 01 (um) ano.
“Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 1 Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;”
ADENDO
Prescrição
STJ Info 792 - 2023: Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
STJ Info 836 - 2024: No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo.
- (mesmo em relação à eventual indenização pelo óbito de seu cônjuge. Isso porque, a parte autora não apenas detém a condição de favorecida, mas também figurou como parte (contratante) no seguro, tendo pleno conhecimento de sua existência e de seus termos. Não pode ser considerada, portanto, mera beneficiária, ou terceira que não participou do ajuste.) (§ 1º Em um ano:II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;)
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