O Art. 5º, parágrafo XII, da Constituição Federal estabelece...
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GABARITO -C
A base penalista ajuda, rs.
Violação de segredo profissional Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
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Neste crime tutela-se o direito à liberdade individual voltada à inviolabilidade dos segredos agora profissionais.
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A conduta
A ciência de tais segredos deve decorrer do exercício de função, ministério, ofício ou profissão, circunstâncias que se prestam a agravar a conduta praticada pelo agente. Saliente-se que, para a configuração do delito, o exercício de tais funções deverá se dar na esfera privada.
O Código Penal em seu artigo 154, descreve o delito de violação de segredo profissional, que consiste no ato de divulgar, sem justificativa, segredo de que tenha tido ciência em razão de relação profissional, e cuja revelação possa causar prejuízo a alguém.
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