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Q3191397 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

De acordo com o Código de Processo Civil, analise os itens a seguir:


I - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 10 (dez) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


II – Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações relativas a direito ou a fato superveniente.


III – O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


IV - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

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Comentários

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Sempre fico em duvida entre uma errada e a certa af

O item I está incorreto, pois o prazo é de 15 dias, conforme artigo 338 do CPC.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

I - INCORRETO. O PRAZO É DE 15 DIAS!!!

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

II - INCORRETO. RESTRINGIU APENAS AO INCISO I, QUANDO POSSUI MAIS DUAS OUTRAS HIPÓTESES

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

III - CORRETA.

Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

IV - CORRETA.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Gabarito: A

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