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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544604 Direito Tributário

Dr. Carlos, Juiz de Direito de comarca do interior do Estado de Alagoas, está analisando vários processos em que o cerne da discussão é a incidência do ISSQN ou, alternativamente, do ICMS. Trata-se de casos em que há, concomitantemente, prestação de serviços e fornecimento de mercadorias.


Tendo analisado cada um dos casos a ele submetidos à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 87/1996 e da Lei Complementar n 116/2003, Dr. Carlos afirmou que:


I. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003, inclusive sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e sobre a prestação de serviços de comunicação.


II. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003 e sobre as mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida lista como sendo sujeito ao ICMS.


III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS.


Esta correto o que Dr. Carlos afirmou em

Alternativas

Gabarito comentado

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Para responder essa questão o candidato precisa saber as regras de incidência de ICMS e ISS no caso de serviços prestados com fornecimento de mercadorias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
I) Os serviços de transporte intermunicipal e comunicação estão fora da incidência do ISSQN, nos termos do art. 155, II, CF. Errado.
II) O art. 2º, IV, da LC 87/96 prevê que incide o ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência dos Municípios. Por sua vez, o art. 1º, §2º, da LC 116/2003 prevê que incide apenas o ISSQN quando houver disposição expressa na lista, ou seja, se não estiver expresso incide o ICMS sob o fornecimento das mercadorias. Correto.
III) Não incide ICMS sobre os itens da lista de serviço. Conforme já explicado, incide apenas o ISSQN quando houve disposição expressa. Se não houver, incide o ISSQN sob o serviço e ICMS sob as mercadorias. Errado.
Resposta do professor = D (apenas o item II).

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Comentários

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Gabarito D; lei 87/96...

I- errada, pois o ICMS INCIDE:      Art. 2° O imposto incide sobre: 
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;


II- correta, pois 

        IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

        V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. 



III- errada, pois os serviços constantes na referida lei estão sujeito ao ISS.

Bons estudos! ;)
RESUMINDO:

1) Mercadorias + Serviços NÃO previstos na LC 116: ICMS sobre tudão (Mercadorias + Svs).
2) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 COM alguma EXCEÇÃOISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias.
3) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116  SEM observação (exceção): ISS sobre tudão (Mercadorias + Svs).

Na questão:
o item II (CORRETO) - é um caso de ISS sobre tudão.
o item III (ERRADO) - o correto seria dizer ISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias. (a questão incorretamente afirmou ICMS sobre tudão)


BONS ESTUDOS !!!

Silvia, foste muito didática. Aprendi tudão! Obrigada ;)

Trecho do meu caderno de tributário:

E se a prestação do serviço estiver alinhada à venda da mercadoria? Incide ISS, ICMS ou os dois? Depende: 1. Se o serviço está previsto no anexo da Lei Complementar 116/2003, incide apenas ISS; 2. Se houver ressalva na LC 116, incide tanto o ISS e o ICMS; 3. Se o serviço não estiver inscrito, incidirá apenas o ICMS."

As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, encontram-se nos seguintes itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003:

·  7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador deserviços,fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

·  7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

·  14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

·  14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

·  17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

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