Dr. Carlos, Juiz de Direito de comarca do interior do Esta...
Dr. Carlos, Juiz de Direito de comarca do interior do Estado de Alagoas, está analisando vários processos em que o cerne da discussão é a incidência do ISSQN ou, alternativamente, do ICMS. Trata-se de casos em que há, concomitantemente, prestação de serviços e fornecimento de mercadorias.
Tendo analisado cada um dos casos a ele submetidos à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 87/1996 e da Lei Complementar n 116/2003, Dr. Carlos afirmou que:
I. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003, inclusive sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e sobre a prestação de serviços de comunicação.
II. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003 e sobre as mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida lista como sendo sujeito ao ICMS.
III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS.
Esta correto o que Dr. Carlos afirmou em
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II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
II- correta, pois
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
III- errada, pois os serviços constantes na referida lei estão sujeito ao ISS.
Bons estudos! ;)
1) Mercadorias + Serviços NÃO previstos na LC 116: ICMS sobre tudão (Mercadorias + Svs).
2) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 COM alguma EXCEÇÃO: ISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias.
3) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 SEM observação (exceção): ISS sobre tudão (Mercadorias + Svs).
Na questão:
o item II (CORRETO) - é um caso de ISS sobre tudão.
o item III (ERRADO) - o correto seria dizer ISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias. (a questão incorretamente afirmou ICMS sobre tudão)
BONS ESTUDOS !!!
Silvia, foste muito didática. Aprendi tudão! Obrigada ;)
Trecho do meu caderno de tributário:
" E se a prestação do serviço estiver alinhada à venda da mercadoria? Incide ISS, ICMS ou os dois? Depende: 1. Se o serviço está previsto no anexo da Lei Complementar 116/2003, incide apenas ISS; 2. Se houver ressalva na LC 116, incide tanto o ISS e o ICMS; 3. Se o serviço não estiver inscrito, incidirá apenas o ICMS."
As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, encontram-se nos seguintes itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003:
· 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador deserviços,fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
· 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
· 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
· 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
· 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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