Dr. Carlos, Juiz de Direito de comarca do interior do Esta...
Dr. Carlos, Juiz de Direito de comarca do interior do Estado de Alagoas, está analisando vários processos em que o cerne da discussão é a incidência do ISSQN ou, alternativamente, do ICMS. Trata-se de casos em que há, concomitantemente, prestação de serviços e fornecimento de mercadorias.
Tendo analisado cada um dos casos a ele submetidos à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 87/1996 e da Lei Complementar n 116/2003, Dr. Carlos afirmou que:
I. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003, inclusive sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e sobre a prestação de serviços de comunicação.
II. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003 e sobre as mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida lista como sendo sujeito ao ICMS.
III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS.
Esta correto o que Dr. Carlos afirmou em
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
II- correta, pois
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
III- errada, pois os serviços constantes na referida lei estão sujeito ao ISS.
Bons estudos! ;)
RESUMINDO:
1) Mercadorias + Serviços NÃO previstos na LC 116: ICMS sobre tudão (Mercadorias + Svs).
2) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 COM alguma EXCEÇÃO: ISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias.
3) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 SEM observação (exceção): ISS sobre tudão (Mercadorias + Svs).
Na questão:
o item II (CORRETO) - é um caso de ISS sobre tudão.
o item III (ERRADO) - o correto seria dizer ISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias. (a questão incorretamente afirmou ICMS sobre tudão)
BONS ESTUDOS !!!
Silvia, foste muito didática. Aprendi tudão! Obrigada ;)
Trecho do meu caderno de tributário:
" E se a prestação do serviço estiver alinhada à venda da mercadoria? Incide ISS, ICMS ou os dois? Depende: 1. Se o serviço está previsto no anexo da Lei Complementar 116/2003, incide apenas ISS; 2. Se houver ressalva na LC 116, incide tanto o ISS e o ICMS; 3. Se o serviço não estiver inscrito, incidirá apenas o ICMS."
As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, encontram-se nos seguintes itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003:
· 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador deserviços,fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
· 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
· 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
· 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
· 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Questão complicada, já que há exceções. No caso dos itens 7.02 e 7.05 (citados abaixo), o prestador pode deduzir da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos (vide LC116, art. 7, parágrafo 2, inciso I). Sendo assim, não é correto generalizar dessa maneira.ICMS x ISS (prestação de serviço com fornecimento de mercadoria):
a) Se o serviço está previsto na lista anexa da LC 116, como de competência do município, SEM QUALQUER RESSALVA quanta à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas. Tratamento tributário: cobra-se o ISS sobre o valor total;
b) Se o serviço está previsto na lista anexa da LC 116, como de competência do município COM RESSALVA quanta à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas. Tratamento tributário: cobra-se ISS sobre a prestação de serviço e ICMS sobre o fornecimento de mercadoria; e
c) Se o serviço NÃO está previsto na lista anexa da LC 116. Tratamento tributário: cobra-se ICMS sobre o valor total.
Fonte: Manual de Dicas (Passe em concursos públicos-Marcelo Hugo da Rocha).
III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS.
acho q na verdade aqui o erro é q no caso das exceções previstas na LC 116 o ICMS será cobrado sobre o fornecimento de mercadorias e não sobre o valor total das mercadorias e serviços. That's the point.
Somente complementando o comentário da Colega "Gleiciane Bossa" , que 4 serviços pode incidir sobre o valor total o ISS ou ICMS, a depender de quem fornece o material, a saber:
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
Que redação sofrível este item III, lamentável!
I - Errada – Os serviços sujeitos ao ISS são aqueles previstos na lista anexa da LC, e que não estejam na hipótese de incidência do ICMS. Então, serviço de transporte intermunicipal e serviços de comunicação estão sujeitos ao ICMS e não ao ISS.
II - Correta – A assertiva afirma que o ISS incidirá sobre o valor total dos serviços e mercadorias, se o serviço estiver na lista anexa, será exatamente
assim a cobrança do imposto, apenas ISS sobre tudo. A não ser que haja exceção expressa na própria lista, nesse caso de ressalva na lista dos serviços, caberá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços.
III - Errada – Se o serviço estiver na lista e for caso de ressalva quanto as mercadorias, incidirá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços. O erro da questão está em afirmar que nesse caso caberá ICMS sobre tudo. Só caber ICMS sobre tudo se for um serviço com mercadoria que não esteja na lista.
Redação confusa a do item III. É óbvio que não vai incidir apenas ICMS em um serviço da lista anexa, senão não faria sentido ele estar na lista. Mas é possível interpretar que o fornecimento da mercadorias será tributado pelo ICMS.
Redação confusa a do item III. É óbvio que não vai incidir apenas ICMS em um serviço da lista anexa, senão não faria sentido ele estar na lista. Mas é possível interpretar que o fornecimento da mercadorias será tributado pelo ICMS.
Redação confusa a do item III. É óbvio que não vai incidir apenas ICMS em um serviço da lista anexa, senão não faria sentido ele estar na lista. Mas é possível interpretar que o fornecimento da mercadorias será tributado pelo ICMS.
Gab D
I - errada transporte e comunicação não incide iss pois isso é do ICMS
II - correta lei complementar 116 vai dizer que há casos que as mercadorias fornecidas da prestação do serviço incidirá o ISS e outras não, ficando sujeito ao ICMS. Apenas leia a lista da lei que ela é clara. Por exemplo item 25 da lista anexa de serviços: serviços funerários, 25.1 - funerais INCLUSIVE fornecimento de CAIXÃO este caso incide iss outros itens da lista não ocorre incidência.
III - ficou confusa
Se esse Dr. Carlos, que sabe de nada, é juiz, então também posso. kkkkk
Famosa tributação mista ISS/ICMS, deve haver previsão na lista anexa à LC 116.
ICMS
- serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
- serviços de comunicação onerosos;
- circulação de mercadorias e bens;
- serviço não estiver relacionado na LC 116 (ou seja, subsidiariamente), o ICMS incidirá sobre o valor total da operação (mercadoria + serviços);
- excepcionalmente, sobre os serviços relacionados na LC do ISS, quando a LC fizer menção à incidência do ICMS.
Em outras palavras:
- serviço está previsto no anexo da LC 116/2003, incide apenas ISS;
- havendo ressalva na LC 116, ISS e tb ICMS;
- serviço não estiver inscrito, incidirá apenas o ICMS.
GABARITO D
I. Os serviços sujeitos ao ISS são aqueles previstos na lista anexa da LC, e que não estejam na hipótese de incidência do ICMS. Então, serviço de transporte intermunicipal e serviços de comunicação estão sujeitos ao ICMS e não ao ISS.
.
II. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003 e sobre as mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida lista como sendo sujeito ao ICMS. A assertiva afirma que o ISS incidirá sobre o valor total dos serviços e mercadorias, se o serviço estiver na lista anexa, será exatamente assim a cobrança do imposto, apenas ISS sobre tudo. A não ser que haja exceção expressa na própria lista, nesse caso de ressalva na lista dos serviços, caberá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços.
.
III. Se o serviço estiver na lista e for caso de ressalva quanto as mercadorias, incidirá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços. O erro da questão está em afirmar que nesse caso caberá ICMS sobre tudo. Só caber ICMS sobre tudo se for um serviço com mercadoria que não esteja na lista.
.
RESUMINDO:
1) Mercadorias + Serviços NÃO previstos na LC 116: ICMS sobre TUDO (Mercadorias + Svs).
2) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 COM alguma EXCEÇÃO: ISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias.
3) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 SEM observação (exceção): ISS sobre TUDO (Mercadorias + Svs).