A respeito das normas constitucionais que regem os órgãos de...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a Letra A. Vamos analisar o que está por trás dessa resposta. A Constituição Federal estabelece que, em regra, não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a possibilidade de impetrar habeas corpus em casos em que se discutam certas ilegalidades no âmbito das punições disciplinares militares.
A possibilidade de impetração do habeas corpus nesse contexto é excepcional e só ocorre quando se questiona a legalidade da punição sob quatro pressupostos específicos, quais sejam:
- Hierarquia: o militar responsável pela aplicação da punição deve ter autoridade hierárquica sobre o punido.
- Poder disciplinar: a punição deve estar dentro dos limites do poder disciplinar, ou seja, deve respeitar as normas e procedimentos previstos para o exercício da disciplina nas Forças Armadas ou nas forças auxiliares.
- Ato ligado à função: a infração disciplinar deve ter relação direta com as funções desempenhadas pelo militar.
- Pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente: a punição deve ser uma daquelas previstas no ordenamento jurídico para infrações disciplinares militares e aplicada de acordo com os procedimentos legais.
Essa compreensão é fundamental para que se entenda que o habeas corpus é um remédio constitucional voltado à proteção da liberdade de locomoção, e que, no contexto militar, sua aplicação é limitada, somente adentrando na seara disciplinar quando há evidente ilegalidade que afeta essa liberdade.
Para resolver essa questão, é necessário ter o conhecimento da jurisprudência do STF sobre a matéria, bem como compreender os princípios que regem o direito disciplinar militar, além de estar ciente do escopo do habeas corpus enquanto instrumento de defesa da liberdade individual.
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Comentários
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Não consegui localizar algo específico sobre os quatro pressupostos mencionados na questão.
Alguém sabe referências?
Isso porque, embora a questão afirme "como regra", não há ressalvas na posição do STF, estando, em tese, também errada:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado.” (STF;RHC 88543 / SP - SÃO PAULO; Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/04/2007; Primeira Turma)
A D também está incorreta:
“Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da CF, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada Polícia Penitenciária"
(ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001.)
Bons estudos a todos!
"O militar alistável é elegível atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afstar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."
Bons estudos a todos!
I - "O militar da ativa não pode estar filiado a partido político." A primeira parte da assertiva está correta, conforme texto do art. 142, V, da CF/88:
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
II - "Assim, ainda que ele seja alistável, é inelegível, pois a filiação partidária é exigível como condição de elegibilidade.". Já a segunda parte está incorreta, conforme decisão do Plenário do STF transcrita abaixo. Sem embargos, o militar não pode se filiar a partido político enquanto estiver na ativa, nos termos já transcrito, no entanto, ele pode se candidatar a cargo eletivo, sendo dispensável a filiação partidária. A obrigatoriedade de filiação partidária só ocorrerá no momento do registro da candidatura, quando incide o art. 14, §8°, da CF/88.
"Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art 42, § 6º), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Cód. Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º)." (AI 135.452, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-9-1990, Plenário, DJ de 14-6-1991.)
Art. 14. (...)
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Os órgãos de segurança pública (PM, PC, Bombeiros, Polícia Ferroviária Federal, PRF e PF) além das Forças Armadas são órgãos que integram o Poder Executivo, seja no âmbito estadual, seja no âmbito federal.
As Forças Armadas são subordinadas diretamente ao Presidente da República, conforme atesta o art. 142 da CF/88.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Já a Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiro Militar são subordinadas diretamente ao Governador do Estado. É o art. 144, §6° da CF/88.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, resta salientar que é competência privativa do chefe do Poder Executivo a criação de cargos, empregos e funções; criação de órgãos e a disciplina do regime jurídico dos agente públicos que integram a estrutura do Pode Executivo. Como todos os órgãos de segurança pública integram tal Poder, além de também integrá-lo as Forças Armadas, cabe ao Chefe do Executivo (Presidente da República, por disposição expressa do art. 61, §1°, da CF/88, e demais Chefes do Poder Executivo, por força do princípio da simetria) a gestão da segurança pública.
Art. 61. (...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Por fim, este é o entendimento do Plenário do STF. Senão, vejamos:
"O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)
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