Sobre as arras e cláusula penal, assinale a alternativa cor...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Preleciona o Código Civil, em seu artigo 416, caput:
Alternativa incorreta.
Alternativa incorreta.
Alternativa incorreta.
Alternativa incorreta.
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Comentários
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Quando o contrato é cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor que ainda falta para quitação do contrato, o que costuma ocorrer com mais frequência.
No caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária. No caso de quem recebeu as arras desistir do contrato, terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou.
O contrato também pode prever o direito de arrependimento. Nesse caso, não há direito à indenização suplementar, pois as arras já servem como indenização suficiente.
Caso o contrato não tenha previsão do direito de arrependimento, a parte prejudicada poderá solicitar, judicialmente, além das arras, os demais prejuízos que ocorreram em razão do desfazimento do contrato.
As arras estão previstas nos artigos 417 a 420 d0 Código Civil.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/das-arras-ou-sinal
- Letra “A”: ERRADO - Art. 416 do CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
- Letra “B”: ERRADO – Art. 416, p.u, do CC: Ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionada. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Letra “C”: ERRADO - Art. 412 do CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
- Letra “D”: CORRETO – Art. 419 do CC: A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
- Letra “E”: ERRADO – Art. 420 do CC: Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, a arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Se o sinal representa o valor mínimo, quer dizer que pode cobrado mais (máximo).
alguém, como eu, não concordou com o gabarito?
poxa, as arras penitenciais só não dão direito à indenização suplementar se houver direito ao arrependimento...
A alternativa do gabarito não fala isso,,,:(
Nas arras penitenciais, não há indenização suplementar, pois a parte possui direito de arrependimento.
Logo, se está estipulado no contrato a opção pela desistência, a parte não pode ser punido por assim se manifestar.
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