O contrato de locação de prédios, segundo a disciplina da L...
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Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
16) do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência.
REGISTRADO no RTD: para surtir efeitos em relação a terceiros.
AVERBADO no RI: para os fins de exercício de direito de preferência.
REGISTRADO no RI: cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.
a) Registrado no RTD para surtir efeitos em relação a terceiros. Art. 129, 1 Lei 6095/73
b) Registrado no Cartório de Registro de Imóveis nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. ART. 167, 3 1 Lei 6095/73
c) Averbado no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de exercício de preferência. ART. 167, II, 16 Lei 6095/73
d) Respondido na C
e) Respondido na A
GABARITO LETRA C
O gabarito está errado.
A averbação no Cartório de Registro de Imóveis do contrato de locação se dá apenas para atribuir natureza real à preferência, que é meramente obrigacional. Fazendo isso (e atendendo os demais requisitos legais) o locatário poderá haver para si o imóvel locado.
De todo modo, a preferência existe independentemente de averbação.
Ou seja, o locatário NÃO DEVE AVERBAR, mas sim PODE AVERBAR, pois INDEPENDENTEMENTE DISSO, tem direito de preferência.
Lei 8.245/91
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
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