Sobre as arras confirmatórias é possível afirmar: I. Firmam...

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Q984268 Direito Civil

Sobre as arras confirmatórias é possível afirmar:


I. Firmam a presunção de obrigatoriedade do contrato.

II. Significam a antecipação da prestação prometida pelo contratante.

III. Fixam prévia determinação das perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações.

IV. Não mais existem ante a não repetição do artigo 1.094 do Código Civil de 1916 - CC/1916.

V. Valem como taxa mínima na hipótese de descumprimento do contrato, podendo a parte inocente pedir indenização suplementar.

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A questão trata das arras confirmatórias.

I. Firmam a presunção de obrigatoriedade do contrato.

Código Civil:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

As arras confirmatórias firmam a presunção de obrigatoriedade do contrato.

Correta proposição I.

II. Significam a antecipação da prestação prometida pelo contratante.

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

As arras confirmatórias significam a antecipação da prestação prometida pelo contratante.

Correta proposição II.

III. Fixam prévia determinação das perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações.

Código Civil:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

As arras confirmatórias fixam prévia determinação das perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações.

Correta proposição III.

IV. Não mais existem ante a não repetição do artigo 1.094 do Código Civil de 1916 - CC/1916.

Código Civil:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

As arras confirmatórias estão previstas no Código Civil de 2002.

Incorreta proposição IV.

V. Valem como taxa mínima na hipótese de descumprimento do contrato, podendo a parte inocente pedir indenização suplementar.

Código Civil:

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

As arras confirmatórias valem como taxa mínima na hipótese de descumprimento do contrato, podendo a parte inocente pedir indenização suplementar.

Correta proposição V.



A) Somente as proposições I, II e V estão corretas. Incorreta letra “A".

B) Somente as proposições III e IV estão corretas.  Incorreta letra “B".

C) Somente as proposições II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C".

D) Somente as proposições I, II, III e V estão corretas. Correta letra “D". Gabarito da questão.

E) Todas as proposições estão corretas. Incorreta letra “E".

Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

A questão trata das arras confirmatórias.

I. Firmam a presunção de obrigatoriedade do contrato.

Código Civil:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

As arras confirmatórias firmam a presunção de obrigatoriedade do contrato.

Correta proposição I.

II. Significam a antecipação da prestação prometida pelo contratante.

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

As arras confirmatórias significam a antecipação da prestação prometida pelo contratante.

Correta proposição II.

III. Fixam prévia determinação das perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações.

Código Civil:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

As arras confirmatórias fixam prévia determinação das perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações.

Correta proposição III.

IV. Não mais existem ante a não repetição do artigo 1.094 do Código Civil de 1916 - CC/1916.

Código Civil:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

As arras confirmatórias estão previstas no Código Civil de 2002.

Incorreta proposição IV.

V. Valem como taxa mínima na hipótese de descumprimento do contrato, podendo a parte inocente pedir indenização suplementar.

Código Civil:

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

As arras confirmatórias valem como taxa mínima na hipótese de descumprimento do contrato, podendo a parte inocente pedir indenização suplementar.

Correta proposição V.



A) Somente as proposições I, II e V estão corretas. Incorreta letra “A”.

B) Somente as proposições III e IV estão corretas.  Incorreta letra “B”.

C) Somente as proposições II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C”.

D) Somente as proposições I, II, III e V estão corretas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

E) Todas as proposições estão corretas. Incorreta letra “E”.

Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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GABARITO: D

Arras confirmatórias consistem na entrega de uma quantia ou coisa para a garantia de que o pacto será cumprido, servindo também como um adiantamento do pagamento. Como não possui caráter de pena, a parte que a receber deve a devolver ou imputar seu valor no pagamento da obrigação. Tendo portanto função de garantia, diferente das arras penitenciais que tem função meramente indenizatória.

Arras confirmatórias – função de garantia, adiantamento do pagamento, não há direito de arrependimento, cabe indenização suplementar.

– Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Arras Penitenciais – função indenizatória, necessita de previsão específica, há direito de arrependimento, não cabe indenização suplementar.

– Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.  

Gabarito: LETRA D

Nunca mais confundir!

Resumindo...

→ ARRAS CONFIRMATÓRIAS (art. 418, CC)

- têm por finalidade punir a parte inadimplente. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra parte retê-las; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

- não há direito de arrependimento

- cabe indenização por perdas e danos

 

→ ARRAS PENITENCIAIS (art. 420, CC)

- apresentam natureza indenizatória. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.

- Há o direito de arrependimento

- Não têm direito a perdas e danos

I - VERDADEIRO

"As arras ou sinal podem ser conceituados como sendo o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 7a edição, p. 495).

II - VERDADEIRO

"Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão estas, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (art. 417 do CC). Por este comando legal, percebe-se a primeira função do sinal: funcionar como antecipação do pagamento, valendo como desconto quando do pagamento do valor total da obrigação." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 7a edição, p. 495).

III - VERDADEIRO

"As arras também têm outras duas funções:

1a função - tornar definitivo o contrato preliminar.

2a função - funcionar como antecipação das perdas e danos, funcionando também como penalidade." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 7a edição, p. 496).

IV- FALSO

As arras confirmatórias continuam existindo (arts. 418 e 419 do CC).

V - VERDADEIRO

Art. 419 do CC: A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

tentei criar um MNEMÔNICO:

se as arras são penitenciais: você já ta "pagando uma penitência",... não precisa pagar mais nada por isso (por isso que Não têm direito a perdas e danos)... mas a penitência merece perdão (por isso: Há o direito de arrependimento)....kkkk

Não sei pra vcs, mas pra mim serviu!!

Ah!!! quanto as arras confirmatórias... é justamente o oposto das penitenciais (Tem direito a perdas e danos (indenização suplementar) e não há direito a arrependimento)

GABARITO D

Das arras ou sinal:

1.      Conceito – trata-se de disposição convencional pela qual uma das partes contratantes entrega determinado bem à outra, como garantia da firmeza da obrigação contraída. A depender da espécie das arras dadas, poderá conferir às partes o direito de se arrepender:

a.      Confirmatórias – aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, pois firmam a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de se arrepender. Quando da não execução contratual, cabe indenização suplementar, onde valerá as arras como taxa mínima (art. 417 a 419 do CC).

b.     Penitenciais – quando estipuladas, garantem o direito de se arrepender e possuem um condão unicamente indenizatório (arras tão somente indenizatórias). Nestas, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar (art. 420 do CC).

OBS – Súmula 412-STF – No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

2.      Diferenças e semelhanças entre as arras confirmatórias das penitenciais:

a.      Semelhanças:

                                                             i.     Ambas são pagas antecipadamente;

                                                            ii.     As arras devem ser sempre expressas.

b.     Diferenças:

                                                             i.     Confirmatórias – finalidade de confirmar a avença;

                                                            ii.     Penitenciais – finalidade de garantir o direito de se arrepender;

                                                          iii.     Confirmatórias – como não há direito de se arrepender, a inadimplência gerará direito à indenização

                                                          iv.     Penitenciais – como assegura o direito de se arrepender, não há que falar em indenização complementar, uma vez que se arrepender foi uma faculdade assegurada no contrato.

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

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