Sobre os contratos é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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O tema da questão é sobre
contratos.
A) Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da boa-fé e da
probidade apenas na conclusão dos contratos.
Código Civil:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da boa-fé e da probidade em todas as fases do contrato.
Incorreta letra “A".
B) Quando de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam em
favor do estipulante.
Código Civil:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)Quando de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam em favor do aderente.
Incorreta letra “B".
C) São lícitas as cláusulas de renúncia antecipada a direitos pelo aderente nos
contratos de adesão.
Código Civil:
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.São nulas as cláusulas de renúncia antecipada a direitos pelo aderente nos contratos de adesão.
Incorreta
letra “C".
D) É ilícita a estipulação de contratos atípicos, mesmo observadas as normas
gerais fixadas pelo Código Civil.
Código Civil:
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.É lícita a estipulação de contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas pelo Código Civil.
Incorreta
letra “D".
E) A função social do contrato limita a liberdade de contratar.
Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)A função social do contrato limita a liberdade de contratar.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra A: ERRADA
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Letra B: ERRADA
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao ADERENTE.
Letra C: ERRADA
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Letra D: ERRADA
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Letra E: CORRETA
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Fonte: Código Civil
OBS:
A MP 881/19 (liberdade econômica) alterou alguns arts. do CC:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.
NÃO CONCORDO COM O GABARITO.
LIBERDADE DE CONTRATAR NÃO HÁ LIMITE, POSSO CONTRATAR COM QUEM EU QUISER EM REGRA É PLENA, JÁ A LIBERDADE CONTRATUAL SIM, POSSUI LIMITES IMPOSTOS AO NEGÓCIO JURÍDICO.
GABARITO: ALTERNATIVA E
Fundamento legal: Art. 421, CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Críticas, retiradas das minhas anotações das aula do Flávio Tartuce: Erros identificados por Antonio Junqueira e Alvaro Villaça no artigo 421, CC: Primeiro erro, está errada a expressão liberdade de contratar, deveria ser liberdade contratual. Segunda inconsistência reside no fato de que a função social não é a razão do contrato, o que é a razão é a autonomia privada. Ou seja, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. A função social é limite.
Cabe ressaltar que a MP da Liberdade Econômica, vem sido criticado por alguns juristas, pois em que pese trazer menos burocracia e garantir a livre iniciativa, ele trás conceitos em sua redação como “princípio da intervenção mínima do Estado” e reserva caráter “excepcional” à revisão contratual “determinada de forma externa às partes”. E ainda inseriu na parte final do caput do artigo 421, que consagra o princípio da função social do contrato, a necessidade de observância ao disposto na chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
De todo modo ela ainda não foi convertida em lei, assim devemos aguardar como irá ficar...
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