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Q3129189 Direito Tributário
Em razão de dívida tributária inscrita na data de 30/11/2015, foi movida a ação executiva fiscal em face da Empresa Alfa Ltda., em 06/11/2017, sendo a empresa regularmente citada em 15 de dezembro do mesmo ano. Todavia, em 19/01/2024, a execução fiscal foi redirecionada aos seus sócios-gerentes, Plínio e Otávio, tendo em vista a dissolução irregular da empresa na data de 15/01/2020, devidamente comprovada pelo Fisco e reconhecida pelo juízo, sendo os mesmos considerados citados validamente na data de 04/03/2024. Diante da situação hipotética, para fins de contagem do prazo prescricional em relação aos sócios-gerentes, tendo por base no posicionamento jurisprudencial sobre o tema, é correto afirmar que o termo inicial da contagem é a data de
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gabarito: C

Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

STJ. 1ª Seção.REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738).

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.

STJ. 1ª Seção. REsp 1377019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).

GABARITO C

Tema 444:

O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) .

  Art. 135 do CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

       I - as pessoas referidas no artigo anterior;

       II - os mandatários, prepostos e empregados;

       III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Desta forma, a data a ser considerada é 15.01.20, dia em que ocorreu a dissolução irregular da PJ comprovada pelo Fisco.

O redirecionamento para o sócio-gerente prescreve em 5 anos, contados:

1) No caso de dissolução irregular antes da citação da pessoa jurídica, da diligência de citação da pessoa jurídica;

2) No caso de dissolução irregular depois da citação da pessoa jurídica, da data em que foi praticado o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso.

Como a dissolução irregular ocorreu em 15/01/2020 (depois da citação da pessoa jurídica), este é o termo inicial de prescrição.

EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO:



Tema 444 do STJ (2019):

Tese:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

✍️<<Para entender essa discussão >>

 

O CNT prevê apenas genericamente o termo da prescrição em relação ao devedor original da obrigação tributária

 

>> Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.<<

 

Quando se verificar a dissolução irregular e fraude a execução, a execução fiscal é direcionada com fundamento no art. 135, III, CTN>>

       III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

>>DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTES DA CITAÇÃO

✍️O prazo PARA REDIRECIONAMENTO Deve ocorrer no prazo de 5 anos contados do ato da citação da pessoa juridica (art. 174, § ú, I)

Assim, termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele:

 a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou

b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I

 

>>DISSOLUÇÃO IRREGULAR DEPOIS DA CITAÇÃO

✍️Contudo, e na hipótese em o ato de infração a lei como a dissolução irregular ocorreu após a citação.

Nesse caso, o termo inicial para o direcionamento da execução fiscal é modificado para o futuro.

Nesse caso específico de infração a lei, o STJ realizou um distinguishing.

"a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.

 

 

 

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