Acerca dos impostos de competência dos Municípios, é corret...
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Gabarito D
A) é vedada a progressividade do IPTU no tempo.
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
B) o IPTU não poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel.
Art. 156 da Cf -> IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
C) cabe ao Senado Federal, por resolução, fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS.
⇢ Cabe a Lei Complementar 116
D) (Gabarito) o ITBI incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos, decorrente de incorporação de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a de locação de bens imóveis.
⇢ Nos termos do art. 156, § 2o, I, da CF, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do aquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (imunidade).
E) cabe à lei ordinária municipal, em caráter de norma geral, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais, relativos ao ISS, serão concedidos e revogados.
§ 4o. Cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, (acrescentado pela EC no 37, de 12.06.93). (CF/88)
a e b) Erradas. Art. 156, §1o da CF.
O IPTU pode ser;
Progressivo = em razão do valor do imóvel
Alíquota diferentes = de acordo com a localização e o uso do imóvel.
c) Errada. Art. 156, §3o, CF. Cabe a LC.
d) Correta. Art. 156, §2º, inciso I da CF.
Em regra o ITBI incidirá nos casos em que a transmissão de bens de PJ decorrente de cisão, incorporação, fusão ou extinção.
A exceção será quando a atividade preponderante da PJ for a compra e venda desses bens e direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
e) Errada. Art. 156, §3o, CF. Cabe a LC.
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Sobre a assertiva C:
Sobre o ISSQN (imposto sobre serviços municipal), é correto afirmar que: suas alíquotas máximas e mínimas são fixadas por lei complementar. (PGM/Bragança Paulista, VUNESP, 2013).
A justificativa para letra "a" se encontra no art. 182 da CF.
Progressividade do IPTU:
Antes da emenda constitucional nº 29, somente se concebia a hipótese de progressividade em razão do tempo, nos moldes do art. 182, §4º, II, da CF, a fim de fazer a propriedade cumprir a função social. Após a citada emenda, entende-se que poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e *ter alíquota diferentes* em razão da localização e uso. Ultrapassando, dessa forma, a discussão sobre progressividade de impostos reais.
#pas
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