Acerca dos impostos de competência dos Municípios, é corret...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1134963 Direito Tributário
Acerca dos impostos de competência dos Municípios, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de imunidade específicas do ITBI Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

Recomenda-se a leitura do art. 156, §2º, I, CF.

a) O art. 182, §4º, II, CF, permite a progressividade do IPTU no tempo. Errado.

b) O art. 156, §1º, II, CF, permite alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. Errado.

c) A competência para fixar alíquotas máximas e mínimas do ISS é da lei complementar, nos termos do art. 156, §3º, I, CF. Errado.

d) Nos termos do art. 156, §2º, I, CF o ITBI não incide na transferência de imóvel para incorporação de pessoa jurídica. Trata-se de regra de imunidade, pois prevista na Constituição Federal. No entanto, a parte final prevê uma exceção, qual seja se a atividade preponderante da pessoa jurídica for imobiliária. No caso, a locação de bens imóveis afasta regra da imunidade, fazendo com que incida o ITBI. Correto.

e) Lei ordinária municipal não tem caráter de norma geral. As normas gerais de direito tributário são instituídas por meio de lei complementar, conforme art. 146, CTN. Errado.

Resposta do professor = D

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito D

A) é vedada a progressividade do IPTU no tempo.

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

B) o IPTU não poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel.

Art. 156 da Cf -> IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

C) cabe ao Senado Federal, por resolução, fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS.

⇢ Cabe a Lei Complementar 116

D) (Gabarito) o ITBI incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos, decorrente de incorporação de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a de locação de bens imóveis.

⇢ Nos termos do art. 156, § 2o, I, da CF, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do aquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (imunidade).

E) cabe à lei ordinária municipal, em caráter de norma geral, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais, relativos ao ISS, serão concedidos e revogados.

§ 4o. Cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, (acrescentado pela EC no 37, de 12.06.93). (CF/88)

a e b) Erradas. Art. 156, §1o da CF.

O IPTU pode ser;

Progressivo = em razão do valor do imóvel

Alíquota diferentes = de acordo com a localização e o uso do imóvel.

c) Errada. Art. 156, §3o, CF. Cabe a LC.

d) Correta. Art. 156, §2º, inciso I da CF.

Em regra o ITBI incidirá nos casos em que a transmissão de bens de PJ decorrente de cisão, incorporação, fusão ou extinção.

A exceção será quando a atividade preponderante da PJ for a compra e venda desses bens e direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

e) Errada. Art. 156, §3o, CF. Cabe a LC.

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:      

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e      

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.       

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do  caput  deste artigo, cabe à lei complementar:  

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;        

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.    

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

Sobre a assertiva C:

Sobre o ISSQN (imposto sobre serviços municipal), é correto afirmar que: suas alíquotas máximas e mínimas são fixadas por lei complementar. (PGM/Bragança Paulista, VUNESP, 2013).

A justificativa para letra "a" se encontra no art. 182 da CF.

Progressividade do IPTU:

Antes da emenda constitucional nº 29, somente se concebia a hipótese de progressividade em razão do tempo, nos moldes do art. 182, §4º, II, da CF, a fim de fazer a propriedade cumprir a função social. Após a citada emenda, entende-se que poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e *ter alíquota diferentes* em razão da localização e uso. Ultrapassando, dessa forma, a discussão sobre progressividade de impostos reais.

#pas

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo