No que se refere aos precatórios, segundo a regência consti...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 100 da CRFB
a) essa redação foi revogada. Agora vige: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência)
b) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
c) mesma resposta acima
d) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
e) § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Gabarito: E
A cessão de crédito alimentício não implica alteração da natureza. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361). PORÉM essa regra só vale para a cessão de crédito preferencial do §1º do art. 100. No caso do crédito alimentar superpreferencial, a CF expressamente diz que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário (art. 100, §13).
Um precatório é uma ordem judicial para que o governo (União, Estado ou Município) pague uma dívida decorrente de uma decisão judicial definitiva. Muitas vezes, os precatórios demoram anos para serem pagos, então os credores (pessoas que têm valores a receber) podem vender esse direito a outra pessoa ou empresa — isso é chamado de cessão de crédito.
Segundo a Constituição Federal, essa venda (cessão) do precatório só passa a valer depois que for informada formalmente tanto ao:
Tribunal de origem (onde correu o processo),
e ao ente público devedor (União, Estado ou Município).
Essa regra garante que todos saibam quem deve receber o valor quando o precatório for pago.
Fundamento legal: Art. 100, §13, da Constituição Federal: “A cessão de créditos a terceiros, em se tratando de precatórios, somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.”
A – Errada: o prazo correto para inclusão no orçamento é até 2 de abril, não 1º de julho.
B – Errada: o fracionamento do precatório é admitido, sim, nesses casos para garantir o pagamento da parcela preferencial.
C – Errada: sucessores herdam a preferência alimentícia, quando aplicável, e não perdem esse direito.
D – Errada: não é necessária a concordância do devedor para a cessão — basta a comunicação formal, como diz a letra E.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo