Sobre a hermenêutica constitucional, assinale a alternativa...

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Ano: 2017 Banca: UERR Órgão: CODESAIMA Prova: UERR - 2017 - CODESAIMA - Advogado |
Q1394452 Direito Constitucional
Sobre a hermenêutica constitucional, assinale a alternativa correta.
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A questão versa sobre a hermenêutica constitucional e precisamos encontrar a alternativa correta. Vamos lá! :D


A. ERRADO. Para Peter Häberle, a interpretação das constituições é uma atividade exclusivamente estatal.

Ao contrário do que trouxe a assertiva, para Peter Häberle, a interpretação das constituições não é uma atividade exclusivamente estatal. De acordo com o autor, deve-se ampliar o conceito de interpretação constitucional de modo que se reconheça a legitimidade da atividade interpretativa feita por todos aqueles que fazem parte da comunidade política.


B. ERRADO. Conforme o método jurídico de Ernest Forsthoff, a interpretação das constituições se distingue da exegese das leis comuns, e, por isso, não se deve utilizar os métodos clássicos de hermenêutica para compreender o significado das normas constitucionais.

Ao contrário do que trouxe a assertiva, de acordo com Ernest Forsthoff, há identidade entre Constituição e Lei, pois que as peculiaridades da Constituição não seriam suficientes para justificar um método específico de interpretação, por isso se utilizar os métodos clássicos de hermenêutica.


C. ERRADO. Para o STF, o conteúdo político de uma Constituição permite o desprezo do sentido vernacular das palavras nela contida.

Ao contrário do que trouxe a assertiva, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que o conteúdo político de uma Constituição não permite o desprezo do sentido vernacular das palavras nela contidas:

NTERPRETAÇÃO - CARGA CONSTRUTIVA - EXTENSAO. Se e certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação a ordem jurídico-constitucional. O fenomeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanistica do interprete. (...) CONSTITUIÇÃO - ALCANCE POLÍTICO - SENTIDO DOS VOCABULOS - INTERPRETAÇÃO. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito. Toda ciencia pressupoe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocabulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretorios. (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 166772 RS)


D. ERRADO. De acordo com o método tópico-problemático, o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social.

Incorreto. De acordo com Pedro Lenza, por meio do método tópico-problemático (ou método da tópica), parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.


E. CERTO. O princípio da concordância prática tem como meta coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.

De fato, de acordo com o princípio da concordância prática ou harmonização, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.


GABARITO: LETRA E.

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Comentários

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A- Peter Haberle é o idealizador da Teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes. Haberle confere um viés mais democrático à interpretação das constituições: segundo o jurista, podem cumprir o papel de intérpretes da Constituição todos aqueles que a vivenciam e aos quais são destinadas as normas constitucionais, ou seja, são intérpretes não só as autoridades estatais (especificamente os juízes), mas também os particulares, a opinião pública e os demais servidores e órgãos públicos. A interpretação da Constituição não é atividade exclusiva do Estado.

Gab: E

A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL ORIENTA QUE, PELO PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONFLITO OU CONCORRÊNCIA ENTRE BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONALIZADOS, DEVE-SE BUSCAR A COEXISTÊNCIA ENTRE ELES, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE UM EM RELAÇÃO AO OUTRO.

Glória!

A letra D trata do método de interpretação constitucional denominado método normativo-estruturante (Muller). Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o intérprete- aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas a 'ponta do iceberg'; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também "um pedaço de realidade social", sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete- aplicador deve levar em conta para realizar o direito. Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. Salvador: Editora Juspodivum, 2008, p. 214. (com adaptações).

na prática, a C também está correta...

... é rir pra não chorar.

A) Para Peter Häberle, a interpretação das constituições é uma atividade exclusivamente estatal. ERRADA

Peter Häberle idealizou o método CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA, para ele, todo aquele que vive a norma constitucional como destinatário, deve ser considerado como seu legitimo interprete.

Círculo aberto de interpretes, sendo um processo aberto e público.

A interpretação NÃO É ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO.

B) Conforme o método jurídico de Ernest Forsthoff, a interpretação das constituições se distingue da exegese das leis comuns, e, por isso, não se deve utilizar os métodos clássicos de hermenêutica para compreender o significado das normas constitucionais

ERRADA.

Há uma identidade entre a constituição e a lei . A constituição nada mais é do que uma espécie de lei, ainda que ela tenha algumas peculiaridades. Se a constituição é uma lei, ela deve ser interpretada pelos MESMOS MÉTODOS utilizados para interpretar uma lei, ou seja, NÃO há diferenças substanciais que justifiquem a interpretação da CF de modo diverso.

D) De acordo com o método tópico-problemático, o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social. ERRADA

Método tópico-problemático (TJ/BA 2019)

Proposto por: THEODOR VIEHWEG

Conceito: O método gira em torno do problema > É necessário que haja um problema concreto a ser resolvido.

Método Hermenêutico - Concretizador

Proposto por: Konrad Hesse

Parte de um catálogo de princípios de interpretação da constituição. Deve-se haver uma compreensão prévia do interprete , Norma a ser concretizada e problema a ser resolvido.

Primazia da NORMA sobre o problema

Método Científico Espiritual ou Integrativo

Proposto por: Rudolf Smend

Tem cunho sociológico

Valores Subjacentes

Alcançar a integração constitucional com a REALIDADE espiritual da COMUNIDADE.

Interpretada dentro da realidade do Estado.

Metodo normativo-estruturante-

reconhece a inexistencia de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, porque o teor literal da norma deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social, de modo que a norma deverá ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também pela atividade do judiciário, da administração, do governo...

E ) O princípio da concordância prática tem como meta coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. CERTA

Também conhecido como PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO

Os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir harmoniosamente , sem predomínio de uns sobre os outros, evitando o sacrifício total de bens.

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