Uma creche municipal ocupa, a título de aluguel, as instalaç...
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Gabarito comentado
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Atentem que não se trata de um imóvel novo e sim usado. Isso faz diferença na classificação da despesa.
A) ERRADO. O conceito de investimentos é apresentado no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64:“Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro". Seria investimento se fosse imóvel novo (a ser construído).
B) ERRADO. Não tem relação com o conceito de subvenção social apresentado no art. 12, § 3º, I, da Lei 4.320/64:
“Art. 12, § 3º: Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa"
C) CORRETO. Por se tratar de imóvel já em utilização, trata-se de caso de inversão financeira cujo conceito é apresentado no art. 12, § 5º, da Lei 4.320/64: “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização".
D) ERRADO. Não tem relação com o conceito de transferência corrente presente no art. 12, § 2º, da Lei 4.320/64: “classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado".
E) ERRADO. Não tem relação com o conceito de subvenção econômica no art. 12, § 3º da Lei 4320/64: “Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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gabarito:C
4320/64
Art. 12
5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
A)INVESTIMENTO (ERRADA)
LEI 4320/64 ART. 12 § 4º Classificam-se como INVESTIMENTOS as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
B) SUBVENÇÃO SOCIAL. (ERRADA)
LEI 4320/64 ART. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - SUBVENÇÕES SOCIAIS, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
C) INVERSÃO FINANCEIRA. (CERTA)
LEI 4320/64 ART. 12 5º Classificam-se como INVERSÕES FINANCEIRAS as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
D) TRANSFERÊNCIA CORRENTE. (ERRADA)
LEI 4320/64 ART. 12 § 2º Classificam-se como TRANSFERÊNCIAS CORRENTES as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
E) SUBVENÇÃO ECONÔMICA. (ERRADA)
LEI 4320/64 ART. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Quando uma pessoa adquire um bem podemos imaginar que seria um investimento, por exemplo, eu comprei um imóvel para que eu possa alugar. Contudo, não é o que acontece quando falamos da Adm. Pública. Aqui, a aquisição de um bem não é para investimentos, mas sim, para o interesse público. Se voce colocar essa lógica na cabeça, nunca esquece Inversões Financeiras e Investimentos da 4320.
Aquisição de imóvel pode ser tanto investimento como inversão financeira.
Será inversão financeira se o imóvel já for utilizado pelo poder público
Será investimento se o imóvel não for utilizado previamente pelo poder público e for necessário para realizar obra
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