Martha, Roberta e Suzana são vizinhas. Incomodadas com o ca...
Diante da sentença contraditória prolatada pelo juiz, é correto afirmar que
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A: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
B: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
C: Art. 1.023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
D: Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
E: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
GABARITO: D
A) por serem litisconsortes, Martha e Roberta terão prazo em dobro para opor embargos de declaração desde que apresentem em juízo requerimento para tanto e possuam diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.
CPC, Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
B) caso decidam opor embargos de declaração, Martha e Roberta deverão recolher o preparo e indicar com precisão o erro, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial.
CPC, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
C) opostos os embargos de declaração por Martha e Roberta, não há necessidade de intimação de Suzana para manifestação, uma vez que o recurso diz respeito a um erro na decisão judicial e não ao mérito da decisão.
CPC, Art. 1.023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
D) CORRETA - opostos embargos de declaração por Martha e Roberta e, concomitantemente, apresentado recurso por Suzana, caso os embargos de declaração sejam rejeitados, Suzana não precisará ratificar o seu recurso para que seja processado e julgado.
CPC, Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
E) caso Suzana oponha embargos de declaração em face da decisão proferida, o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença será interrompido.
CPC, Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Vamos guardar o art. 1.026 no ❤️, ele despenca!)
ADENDO
Embargos de Declaração
-STJ em teses , edição 192: Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma;
STJ AREsp 2.075.781 - 2022: É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
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