Sobre a antecipação da tutela é INCORRETO afirmar:
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(Questão de 2012 voltada ao antigo CPC/73)
GABARITO na época: letra B
No antigo CPC tínhamos uma figura com previsão no § 6º, do art. 273: "A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso."
Entretanto, atualmente, com o NCPC foi excluída essa "tutela antecipada" do mesmo § 6º, e previu expressamente duas técnicas para substituí-la:
- Tutela de evidência (Art. 311, NCPC);
- Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (Art. 356, NCPC)
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