Denominam-se créditos adicionais as autorizações de despesa...
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a) ERRADO. Os suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto executivo, segundo o art. 42 da Lei 4.320/64: “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo".
Por sua vez, os créditos extraordinários que são abertos por medida provisória.
b) CORRETO. Segundo o art. 41 e 43 da Lei 4.320, os créditos suplementares são créditos destinados a reforço de dotação orçamentária e sua abertura, como também ocorre com os créditos especiais, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa que é precedida de justificação:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; [...]
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa".
c) ERRADO. São considerados EXTRAORDINÁRIOS quando destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública segundo o art. 41, III, da Lei 4.320/64:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
d) ERRADO. Para fins de abertura de crédito suplementar, CONSIDERA-SE como recurso disponível o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, ainda que não comprometido segundo o art. 43 da Lei 4.320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior"
e) ERRADO. Os créditos extraordinários serão abertos pelo Poder EXECUTIVO, que deles dará imediato conhecimento ao Poder LEGISLATIVO para fins de aplicação na despesa imprevista segundo o art. 44 da Lei 4.320/64:
“Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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A - ERRADA: Os suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto executivo e os suplementares são autorizados por medida provisória ou por decreto executivo.
Lei 4320/64
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
B - CORRETA: os suplementares são créditos destinados a reforço de dotação orçamentária e sua abertura, como também ocorre com os créditos especiais, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa que é precedida de justificação.
Lei 4320/64
Art.
41, I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
C - ERRADA - são considerados especiais quando destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Lei 4320/64
Art.
41, II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
D - ERRADA: para fins de abertura de crédito suplementar, não se considera como recurso disponível o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, ainda que não comprometido.
Lei 4320/64
Art. 43
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
E - ERRADA: os créditos extraordinários serão abertos pelo Poder Legislativo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Executivo para fins de aplicação na despesa imprevista.
Lei 4320/64
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS:
→ O crédito orçamentário poderá ser:
- Inicial (ordinário); ou
- Adicional.
1) Crédito orçamentário Inicial:
- Fiscal;
- Seguridade Social;
- Investimento das empresas estatais.
(CESPE/SEFAZ-CE/2021) O crédito orçamentário inicial ou ordinário é aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.(CERTO)
2) Créditos orçamentários Adicionais:
2.1) Por que utilizar os créditos adicionais?
→ Durante a execução do orçamento, podem surgir necessidades que não estavam previstas inicialmente. Nesse caso, o Poder Público poderá utilizar os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Desta forma, os créditos adicionais são mecanismos retificadores do orçamento público.
(CESPE/MDIC/2014) Durante o exercício financeiro, a lei orçamentária anual pode ser retificada devido a aprovação de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários.(CERTO)
2.2) Segundo o art. 40 da Lei n.º 4.320/1964, são créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
(CESPE/CGE-PB/2008) As autorizações de despesas NÃO computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento são denominadas créditos adicionais.(CERTO)
(CESPE/TCE-PE/2016) Despesas públicas NÃO computadas na lei de orçamento anual ou insuficientemente dotadas poderão ser autorizadas por meio dos denominados créditos adicionais. (CERTO)
2.3) Como são classificados os créditos adicionais?
- Suplementares;
- Especiais;
- Extraordinários.
(CESPE/CGE-PB/2008) Os créditos adicionais são classificados em créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários.(CERTO)
(CESPE/ANAC/2009) Os créditos orçamentários adicionais são classificados, exclusivamente, como suplementares, especiais ou extraordinários.(CERTO)
(CESPE/MI/2013) Os créditos adicionais, classificados em suplementares, especiais e extraordinários, compreendem as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.(CERTO)
2.4) Qual a finalidade básica de cada um deles?
- Suplementares → Reforço de dotação;
- Especiais → Não haja dotação orçamentária específica;
- Extraordinários → Despesas urgentes e imprevisíveis;
(CESPE/AGU/2013) De acordo com dispositivo constante da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, classificando-se em suplementares os direcionados a reforço orçamentário; em especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e em extraordinários, os que se destinem a despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.(CERTO)
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
CRÉDITO SUPLEMENTAR = Incorpora à LOA vigente (alteração quantitativa no orçamento)
CRÉDITO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO = Não incorpora à LOA (alteração qualitativa no orçamento), pois concretiza uma nova ação orçamentária.
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