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Q588649 Direito Administrativo
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a convalidação do ato administrativo é o processo de que se vale a Administração Pública para:
Alternativas

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Letra (e)


Em regra, um ato administrativo ilegal deve ser anulado, uma vez que a Administração Pública deve se vincular ao princípio da legalidade. Todavia, em alguns casos, a anulação do ato será pior para o interesse público do que a preservação do ato ilícito.


Por esse motivo, atualmente se admite a convalidação dos atos administrativos com vícios sanáveis (superáveis). Dessa forma, a convalidação representa a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc). Nesse caso, o ato administrativo com vício superável será aproveitado pela Administração, com efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde a sua origem.


Imagine, por exemplo, a concessão de uma licença para um servidor público que deveria ser concedida pela autoridade “A”, mas foi deferida por outra autoridade, imediatamente subordinada à autoridade “A”, sem que existisse delegação para isso. Em alguns casos, anular a concessão da licença poderia ser pior para o interesse público do que convalidá-la. Assim, é possível que a autoridade competente aproveite o ato de concessão da licença, atribuindo a essa correção efeitos retroativos (desde a origem de sua concessão).


Logo, está correta a alternativa E, que trata justamente das características da convalidação.


As alternativas A e B apresentam, respectivamente, os conceitos de anulação e revogação dos atos administrativos.


Na letra C, o erro está no fato de se dizer que, na convalidação, não haveria qualquer vício. Vimos que a convalidação é justamente a correção ou aproveitamento de um ato com algum vício sanável.


Por fim, existem dois erros na letra D. Primeiro que não é qualquer vício que pode ser corrigido por meio da convalidação, mas somente aqueles considerados sanáveis (superáveis). Além disso, a convalidação tem efeitos ex tunc (retroativos), pois retroage ao momento em que foi praticado o ato originário.


Prof. Herbert Almeida

GABARITO E 



(a) A letra "a" está errada não pela sua redação, mas por aquilo que a questão está pedindo, ou seja, o comando da questão refere-se ao conceito da convalidação e alternativa abordou o poder conferido a administração para anular seus atos ilegais pelo instituto da autotutela administrativa. 



(b) O MéritO do ato administrativo diz respeito ao Motivo e o Objeto e ambos não podem ser passíveis de convalidação.



(c) A convalidação comporta vícios nos elementos forma e competência, portanto o erro da assertiva está em dizer que:  "Embora praticados sem quaisquer vícios". 



(d) Não é qualquer vício que poderá ser convalidado. Motivo, Finalidade e Objeto não poderão ser passíveis de convalidação. Os efeitos produzidos pelo instituto da convalidação retroage  (Ex Tunc). 



(e) GABARITO --> A convalidação visa aproveitar atos com vícios sanáveis (Forma; Competência) retroagindo  (Ex Tunc) 

Lembrando que só há convalidação nos elementos COMPETENCIA E FORMA dos atos administrativos 

Temos uma divisão de opiniões quando se trata de CONVALIDAÇÃO. Assim, importante levar em consideração a doutrina na qual a banca segue. Para Maria Silva Di Pietro a convalidação  é´mera faculdade". Para Celso Antonio Bandeira de Melo trata-se de obrigação a convalidação, vinculação, pois envolve competência e a forma. Importante ficarmos atento.

Complementando a ótima explicação do colega Tiago Costa vale observar que a convalidação só possui efeito ex-tunc para aperfeiçoar o ato, não para desfazer seus efeitos; além disso:  a competência quando exclusiva não admite convalidação; o elemento forma quando essencial à prática do ato não admite convalidação; a convalidação exige motivação.

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