A Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enu...
A Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1° , do Decreto-lei n° 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).
Já o citado art. 15, é assim redigido: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
E seu § 1°prevê que a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito de quantia fixado por certos critérios, que não necessariamente levam ao preço real do bem, eis que ainda não proferida sentença.
É argumento consistente com a polêmica que ocasionou o posicionamento do STF, ao final sumulado, o fato de a Constituição Federal
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A tese relativa à uma pretensa inconstitucionalidade do comando residia em apontada violação ao princípio da justa e prévia indenização em dinheiro, vazado no art. 5º, XXIV, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
Ocorre que o STF rechaçou a tese da inconstitucionalidade, ao fundamento central de que a imissão provisória na posse, pelo ente público ou seu delegatário, não retira desde logo a propriedade do bem, de sorte que não demanda o pagamento, desde o início do processo, de justa e prévia indenização, razão pela qual o depósito da quantia prevista no citado art. 15, §1º, do DL 3.365/41 revela-se suficiente para compensar a perda da posse.
Na linha do exposto, confira-se o seguinte precedente do STF:
"Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 176.108, Pleno, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, em 12.6.1997)
Firmadas as premissas acima, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, chega-se à conclusão de que a única que contém, de fato, "argumento consistente com a polêmica que ocasionou o posicionamento do STF, ao final sumulado" é aquela indicada na letra "d", vale dizer, o fato de a Constituição Federal prever que, em regra, a desapropriação ocorra mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Gabarito do professor: D
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CF. Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
(RE 176108, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/1997, DJ 26-02-1999 PP-00016 EMENT VOL-01940-02 PP-00305) No voto do então Min. Moreira Alves, foi esclarecido que deve ser feita uma interpretação do artigo 15, do DL 3.365/41 conforme à Constituição Federal de 1988, haja vista que a imissão na posse, nesse caso, é (e deve ser) sempre provisória, o que não inviabiliza que se alcance o valor justo da indenização no decorrer do processo na qual venha a ser discutido. A imissão na posse, para ser provisória, "não pode esvaziar a propriedade, retirando-lhe todo o substrato" , sob pena de revestir-se, na realidade, de caráter definitivo.
Em apertada síntese: a celeuma reside no fato de a CF prever justa e prévia indenização em dinheiro. No entanto, o argumento de defesa consiste em sustentar a mera posse direta do bem pelo Poder Público com a imissão na posse, e não a efetiva transferência da propriedade.
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