A respeito da propagando eleitoral, é correto afirmar:

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Q1134982 Direito Eleitoral
A respeito da propagando eleitoral, é correto afirmar:
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Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

a) Errada. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (e não 30 dias anteriores à eleição) (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

b) Certa. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n.º 9.504/97, art. 44, caput).

c) Errada. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 6.º, com redação dada pela Lei nº 12.891/13).

d) Errada. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: i) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; ii) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; iii) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; iv) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5.º, incs. I a IV, com redação dada pela Lei n.º 11.300/06; inc. III incluído pela Lei n.º 12.034/09; e inc. IV incluído pela Lei n.º 13.488/17).
É incorreto, portanto, afirmar que configura crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidato, no dia da eleição, excepcionada a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet.

e) Errada. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 6.º, incluído pela Lei n.º 11.300/06).


Resposta: B.

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Gabarito B

Todos artigos retirados da Lei 9504/97.

A - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida APÓS O DIA 15 DE AGOSTO DO ANO DA ELEIÇÃO

B - Art. 36 (...). § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

C -Art. 37 (...) , § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

D - Art. 39 (...), Constituem CRIMES, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

IV - a publicação de NOVOS conteúdos OU o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

E - Art. 39 (...), § 6o É VEDADA na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Bons estudos!

PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - SEMPRE GRATUITA;

PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS.

Gabarito B

Todos artigos retirados da Lei 9504/97.

A - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida APÓS O DIA 15 DE AGOSTO DO ANO DA ELEIÇÃO

B - Art. 36 (...). § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

C -Art. 37 (...) , § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

D - Art. 39 (...), Constituem CRIMES, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

IV - a publicação de NOVOS conteúdos OU o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

E - Art. 39 (...), § 6o É VEDADA na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Art. 50-D. A propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

Lei n° 9.504/1997

Art. 36, (...) § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão(Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

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