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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544618 Direito Administrativo

No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal adotou, em sua Súmula, o seguinte enunciado, sob o n° 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


Independentemente de eventual opinião doutrinária minoritária em sentido contrário, tal conclusão, atualmente,

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A insuscetibilidade dos bens públicos à usucapião, característica que leva o nome de imprescritibilidade, encontra-se prevista, no tocante aos bens imóveis, no âmbito do próprio texto constitucional, como se depreende da leitura dos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, que abaixo transcrevo:

"Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

(...)

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

(...)

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

Já o Código Civil de 2002 refere-se à insuscetibilidade da usucapião dos bens públicos de maneira geral, isto é, abarcando todos os bens públicos, inclusive os dominicais, conforme se vê do teor de seu art. 102:

"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

De tal modo, conclui-se que a Súmula 340 do STF "está compatível com o direito vigente, eis que a Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais.", razão por que a alternativa correta é aquela indicada na letra "c".


Gabarito do professor: C

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Comentários

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A Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais. 


CF/88. Art. 183. §3º.  Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CF/88. Art. 191. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


CC/02. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Camila bela comentário.

BEM PÚBLICO NÃO PODE SER USUCAPIDO, É IMPRESCRITÍVEL!! 

A banca tentou confundir o candidato, porque bem dominical é o único que pode ser ALIENADO, de acordo com a exigência legal. O bem de uso comum e o de uso especial são inalienáveis. Não confundam. Essa questão tem sido pedida de forma recorrente pela FCC. Arts 101 e 102, CC. Arts.183 §3 e 191, CF. 


LETRA C !!!

Lembrando que a proibição de usucapir é quanto à propriedade. Assim, é, SIM, possível usucapir o domínio útil de bem da união.Ex; terreno de Marinha.

“Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião." (RE 218.324-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)

Fonte: A Constituição e o Supremo, site STF.

DOMÍNIO ÚTIL OU DOMÍNIO FOREIRO - domínio que confere ao enfiteuta ou foreiro o direito a de fruir de todas as qualidades da coisa enfitêutica, sem destruir a sua substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio de direito) uma pensão invariável (foro). O enfiteuta pode dispor do domínio útil, mediante pagamento de laudêmio ao senhorio direito, e transmiti-lo aos seus herdeiros.

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