Tendo em conta as Súmulas dos Tribunais Superiores a respe...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Atenção para a Súmula 265 do STJ:
“ Súmula 265 STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa."
O que resta na Súmula é a necessidade da observância do contraditória para regressão de medida socioeducativa.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a superveniência de maioridade penal não interfere na aplicação de medidas socioeducativas.
Diz a Súmula 605 do STJ:
Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."
LETRA B- INCORRETA. O ato infracional análogo ao trafico de drogas não gera obrigatoriamente medida socioeducativa de restrição de liberdade.
Diz a Súmula 492 do STJ:
“ Súmula 492 STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"
LETRA C- INCORRETA. A confissão, por si só, não basta e não gera dispensa das outras provas.
Diz a Súmula 342 do STJ:
“ Súmula 342 STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente"
LETRA D- CORRETA. Reproduz a Súmula 265 do STJ.
LETRA E- INCORRETA. Ofende a Súmula 338 do STJ. Cabe prescrição em medidas socioeducativas:
“ Súmula 338 STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentários
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Letra D
Súmula nº 265 STJ - “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”
Adolescente - medida socioeducativa ou protetiva
Criança - só medida protetiva
Gabarito. Letra D.
a) Errada. Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
b) Errada. Súmula 492 STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente;
c) Errada. Súmula 342 STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;
d) Correta. Súmula 265 STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
e) Errada. Súmula 338 STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Para que possa ser aplicado a medida socioeducativa de internação ao adolescente infrator o ato infracional tem que ser cometido por grave ameça ou violência a pessoa,por reiteração de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável da medida anterior.
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.Em relação a internação ela não poderá exceder o período máximo de 3 anos.
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