Tendo em conta as Súmulas dos Tribunais Superiores a respe...

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Q1134984 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Tendo em conta as Súmulas dos Tribunais Superiores a respeito do procedimento de apuração de ato infracional, bem como das medidas protetivas, disciplinados no Estatuto da Criança e Adolescente, é correto afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão em comento demanda o conhecimento, para além do ECA, de Súmulas do STJ sobre criança e adolescente.

Atenção para a Súmula 265 do STJ:

“ Súmula 265 STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa."

O que resta na Súmula é a necessidade da observância do contraditória para regressão de medida socioeducativa.

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a superveniência de maioridade penal não interfere na aplicação de medidas socioeducativas.

Diz a Súmula 605 do STJ:

Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

LETRA B- INCORRETA. O ato infracional análogo ao trafico de drogas não gera obrigatoriamente medida socioeducativa de restrição de liberdade.

Diz a Súmula 492 do STJ:

“ Súmula 492 STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"

LETRA C- INCORRETA. A confissão, por si só, não basta e não gera dispensa das outras provas.

Diz a Súmula 342 do STJ:

“ Súmula 342 STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente"

LETRA D- CORRETA. Reproduz a Súmula 265 do STJ.

LETRA E- INCORRETA. Ofende a Súmula 338 do STJ. Cabe prescrição em medidas socioeducativas:

“ Súmula 338 STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Comentários

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Letra D

Súmula nº 265 STJ - “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”

Adolescente - medida socioeducativa ou protetiva

Criança - só medida protetiva

Gabarito. Letra D.

a) Errada. Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

b) Errada. Súmula 492 STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente;

c) Errada. Súmula 342 STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;

d) Correta. Súmula 265 STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

e) Errada. Súmula 338 STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Para que possa ser aplicado a medida socioeducativa de internação ao adolescente infrator o ato infracional tem que ser cometido por grave ameça ou violência a pessoa,por reiteração de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável da medida anterior.

A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.Em relação a internação ela não poderá exceder o período máximo de 3 anos.

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