Invocando a Lei n° 12.527/11, que trata do acesso à informaç...
Resposta a)
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Quanto à alternativa "c", esta se encontra errada conforme a disposição do art. 10, § 3º da Lei 12.527/11:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1odesta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Essa questão pode ser respondida pelo conhecimento simples da CF/88:
Art.5
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
Em relação à letra C deve-se destacar a norma inscrita no art. 10, § 3º da Lei 12.527 de 2011: "§ 3º são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público".
d) errada
art. 7 (...)
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Erro grave de português!
"não aplicar-se"
Abraço.
Obs.:
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
A liberação para consulta pela autoridade competente, no todo ou em parte, de documentos até então sujeitos a restrições de acesso pelo seu teor sigiloso, é denominada DESCLASSIFICAÇÃO.
Correta: A
Lei 12.527 - Lei de Acesso à Informação
A) Art. 7, §1o: O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
B) Art. 24, § 2º, CF: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
C) Art. 10, §3: São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
D) Art. 7o, §3: O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
E) Art. 7: O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no no e no
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Art. 10. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Mapeando...
Lei de Acesso à Informação Mapeada
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2014 – DPE-CE – Defensoria Pública.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.
- FCC – 2018 – PGE-AP – Procuradoria Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- FAPEMS – 2017 – PC-MS – Delegado de Polícia.
- FCC – 2015 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FCC – 2014 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2014 – PC-SP – Delegado de Polícia.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2018 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2018 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- FCC – 2018 – DPE-AM – Defensoria Pública.
- FMP – 2017 – MPE-RO – Ministério Público.
- IBADE – 2017 – PC-AC – Delegado de Polícia.
- FCC – 2015 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- FCC – 2014 – DPE-CE – Defensoria Pública.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
Não consegui postar tudo por falta de espaço, mas cai sempre a mesma coisa.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Legislação Federal Mapeada. Método Dpn - Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
a) CORRETA. Nos termos do art. 7°, § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
b) INCORRETA. A lei deve ser observada por todos os entes da federação. Art. 1°.
c) INCORRETA. O interessado não deve ser obrigado a indicar o motivo da solicitação de informações públicas. Art. 10, § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
d) INCORRETA. O direito de acesso aos documentos está garantido com a edição de seu ato decisório. Art. 7°, § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
e) INCORRETA. Nos termos do art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos.
Gabarito do professor: letra A.