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Q588652 Direito Administrativo
O prédio onde funcionava a Secretaria Municipal de Fazenda foi desativado e a citada secretaria foi instalada em outro local com estrutura mais compatível com suas atividades. Em matéria de classificação de bens públicos quanto à destinação, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o prédio originário, respectivamente, no momento em que abrigava a citada secretaria e quando ficou desativado (sem destinação pública específica) é considerado:
Alternativas

Comentários

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Letra (e)


Os bens públicos, quanto à sua destinação, classificam-se em: (a) de uso comum do povo; (b) de uso especial; (c) dominicais.


-> Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por todas as pessoas em igualdade de condições, independentemente de autorização individualizada concedida pelo Poder Público.

São exemplos os rios, mares, estradas, ruas e praças.


-> Os bens de uso especial, por sua vez, são aqueles utilizados na prestação de serviços pela Administração ou para a realização dos serviços administrativos.

São exemplos: o edifício sede de uma repartição pública; uma escola municipal; os hospitais públicos; o material de consumo de escritório de órgãos públicos; etc.


-> Os bens dominicais são aqueles que não possuem uma finalidade pública específica. É o que ocorre, por exemplo, com um bem imóvel apreendido, mas que não possui nenhuma finalidade definida, um prédio público sem destinação, etc.


Dessa forma, o prédio que abrigava a secretaria era um bem de uso especial, pois era utilizado diretamente na prestação dos serviços pela Administração, mas passou a ser um bem dominical a partir do momento em que foi desativado, ou seja, em que passou a não ter uma destinação pública específica.


Portanto, a partir do momento em que foi desativado, o prédio foi desafetado, ou seja, deixou de ser afeto a um serviço público específico.


Prof. Herbert Almeida

Para afetar ou desafetar não é somente por lei??

Então, há divergência em relação à desafetação tácita, pelo bom senso, não deveria ser uma questão de prova objetiva. A fim de esclarecer um pouco mais o assunto:

Afetação e desafetação: Há doutrina no sentido de que a desafetação pode, sim, ocorrer tacitamente, implementada por eventos materiais, desde que se observe o paralelismo das formas; ou seja, se foi afetado via lei, só pode ser desafetado via ato normativo de igual hierarquia. Confira-se: "É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).

Obs.: o trecho foi retirado de comentários no próprio qconcursos, só não recordo a fonte!

 

A FGV foi uma mãe nessa questão, só uma alternativa que começa com bem especial, já nem precisava ler o resto hehehehe.

GABARITO: E.


A dúvida quanto à desativação do prédio público também tive. Mas devemos ter uma mente mais livre quando se trata de questões objetivas. Podemos, pela questão, entender que a desativação, no caso, foi por ato administrativo autorizado por lei. Ou podemos entender ao contrário. Como a questão é omissa, é bom termos o bom senso de saber entender o que o examinador quer dizer. Até por que, no caso, claramente não há nenhuma outra questão que indique o prédio da Secretaria como bem de uso especial.


Quadro-resumo DESAFETAÇÃO (Matheus Carvalho 2015).


DESAFETAÇÃO

BEM DE USO COMUM: Lei ou Ato Administrativo (previamente autorizado por Lei).

BEM DE USO ESPECIAL: Lei, Ato Administrativo (previamente autorizado por Lei) ou Fato da Natureza.


Bons estudos!


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