O prédio onde funcionava a Secretaria Municipal de Fazenda f...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra (e)
Os bens públicos, quanto à sua destinação, classificam-se em: (a) de uso comum do povo; (b) de uso especial; (c) dominicais.
-> Os bens de uso comum do povo são
aqueles que podem ser utilizados por todas as pessoas em igualdade de
condições, independentemente de autorização individualizada concedida
pelo Poder Público.
São exemplos os rios, mares, estradas, ruas e praças.
-> Os bens de uso especial, por sua
vez, são aqueles utilizados na prestação de serviços pela Administração
ou para a realização dos serviços administrativos.
São exemplos: o edifício sede de uma repartição pública; uma escola municipal; os hospitais públicos; o material de consumo de escritório de órgãos públicos; etc.
-> Os bens dominicais são aqueles que não possuem uma finalidade pública específica. É o que ocorre, por exemplo, com um bem imóvel apreendido, mas que não possui nenhuma finalidade definida, um prédio público sem destinação, etc.
Dessa forma, o prédio que abrigava a secretaria era um bem de uso especial, pois era utilizado diretamente na prestação dos serviços pela Administração, mas passou a ser um bem dominical a partir do momento em que foi desativado, ou seja, em que passou a não ter uma destinação pública específica.
Portanto, a partir do momento em que foi desativado, o prédio foi desafetado, ou seja, deixou de ser afeto a um serviço público específico.
Prof. Herbert Almeida
Para afetar ou desafetar não é somente por lei??
Então, há divergência em relação à desafetação tácita, pelo bom senso, não deveria ser uma questão de prova objetiva. A fim de esclarecer um pouco mais o assunto:
Afetação e desafetação: Há doutrina no sentido de que a desafetação pode, sim, ocorrer tacitamente, implementada por eventos materiais, desde que se observe o paralelismo das formas; ou seja, se foi afetado via lei, só pode ser desafetado via ato normativo de igual hierarquia. Confira-se: "É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos). A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).
Obs.: o trecho foi retirado de comentários no próprio qconcursos, só não recordo a fonte!
GABARITO: E.
A dúvida quanto à desativação do prédio público também tive. Mas devemos ter uma mente mais livre quando se trata de questões objetivas. Podemos, pela questão, entender que a desativação, no caso, foi por ato administrativo autorizado por lei. Ou podemos entender ao contrário. Como a questão é omissa, é bom termos o bom senso de saber entender o que o examinador quer dizer. Até por que, no caso, claramente não há nenhuma outra questão que indique o prédio da Secretaria como bem de uso especial.
Quadro-resumo DESAFETAÇÃO (Matheus Carvalho 2015).
DESAFETAÇÃO
BEM DE USO COMUM: Lei ou Ato Administrativo (previamente autorizado por Lei).
BEM DE USO ESPECIAL: Lei, Ato Administrativo (previamente autorizado por Lei) ou Fato da Natureza.
Bons estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo