Fernando, servidor público municipal, no exercício da função...

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Q588654 Direito Administrativo
Fernando, servidor público municipal, no exercício da função inerente ao seu cargo efetivo de Fiscal de Tributos, agiu negligentemente na arrecadação de tributo municipal. De acordo com a Lei nº 8.429/92, em tese, Fernando:
Alternativas

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A conduta praticada por Fernando, em tese, amolda-se à previsão contida no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;"

Refira-se que, em se tratando de ato ímprobo versado no art. 10, não há necessidade de o agente auferir benefício econômico, contentando-se a norma com a ocorência de dano ao erário. Ademais, também não se revela necessário que a conduta se mostre dolosa, bastando, por expressa imposição legal, que se trate de comportamento culposo.

Logo, o hipotético servidor em tela estaria em curso, a princípio, nas respectivas penalidades cominadas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.

Por fim, para a respectiva condenação, deveria ser manejada a competente ação de improbidade administrativa, fulcrada, em essência, no art. 17 da Lei 8.429/92, que tem natureza de ação cível.

No ponto, não por acaso, é válido frisar que o STJ consolidou entendimento segundo o qual cuida-se de modalidade de ação civil pública, a ela sendo aplicáveis, no que couberem, as disposições da Lei 7.347/85.

À luz destas premissas teóricas, podemos excluir, de plano, as opções "a", "b" e "c", porquanto sustentaram que o servidor não teria cometido ato de improbidade administrativa, o que não é verdade.

A alternativa "d", de seu turno, revela-se igualmente equivocada, ao aduzir ser viável a condenação do servidor, nas penas previstas na Lei 8.429/92, com apoio em simples processo administrativo, afirmativa manifestamente improcedente.

De tal modo, a opção correta consiste, de fato, na letra "e", eis que em linha com os fundamentos anteriormente esposados.


Gabarito do professor: E

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Letra (e)


L8429


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:


X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

A letra D esta errada porque condenação (prisão) so é aplicada mediante sentença judicial transitada em julgado (processo judicial), ou seja, ninguem pode ser condenado por processo administrativo.

Alguém sabe o artigo que explicita a letra E?

No julgamento referido (Adin n. 2.797), o STF afirmou a natureza cível da ação de improbidade, sendo inaplicável a sistemática penal por ana- logia. Ao contrário, a ação de improbidade é considerada uma espécie de ação civil pública, sendo aplicáveis, subsidiariamente às disposições da Lei n. 8.429/1992, as Leis n. 7.347/1985 e 8.078/1990 e o Código de Processo Civil, ao menos em regra, na ausência de norma expressa. 

Por isso, a letra "E" é a alternativa correta.

Ihuuuuuu simbora meu povo!

Melhor resposta é a do Daniel Pontes.

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