No Processo Penal tem-se como mera irregularidade o atraso n...

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Q984295 Direito Processual Penal
No Processo Penal tem-se como mera irregularidade o atraso na oferta da denúncia; todavia, tal intempestividade caracteriza constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, passível de correção pela sua soltura. Acerca do art. 46 do Código de Processo Penal - CPP é correto afirmar:
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Gabarito letra B

A) (responde as alternativas C e D)

CPP, Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

B)

CPP, Art. 46, § 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

C) vide comentário da letra A.

D) vide comentário da letra A.

E)

CPP, Art. 46,§ 2º. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Prazo para oferecer denuncia:

preso: 5 dias

Solto: 15 dias

aditamento da queixa: 3 dias

A evitar a sempre indesejada perda de prazo, deve-se ter presente que, diferentemente da interrupção na suspensão de prazos, o reinício do cômputo deve considerar os dias anteriormente transcorridos

DIFERENTE DA AÇAO PENAL PRIVADA, NA PUBLICA HÁ A DENUNCIA E ATRIBUIÇAO EXCLUIVA DO MP

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas

QUANDO EM CONCURSO DE PESSOAS, É INADIMESSIVEL A DENUNCIA GENERICA . DEVE HAVER A INDIVIDUALIZAÇAO DA CONDUTA PRATICADA POR CADA REU.

Lembre-se que  A FALTA DESSES ELEMENTOS GERA :

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:     

. I - for manifestamente inepta;     

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

. III - faltar justa causa para o exercício da ação pena

DE REGRA O PRAZO DA DENUNCIA SEGUE :

·        Estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial,

·        se o réu estiver solto ou afiançado. 15 dias

No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos

. § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação §

2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. , 

CASO HA ALGUM ERRO ,PFV CRITICA CONSTRUTIVA E AVISAM

CPP

CORRETA B)

Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

§  2  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

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