A intervenção do direito penal para proteção do meio ambie...
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Letra A.
Ales das pessoas físicas, as pessoas jurídicas também serão responsabilizadas por crimes ambientais, conforme art. 3° da lei.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
GABARITO: LETRA A.
Complementando a resposta da colega Bárbara Carneiro, que mencionou o art. 3º da lei 9605/1998, o art. 225, §3º, da CF/88 também aponta para a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Vejamos:
Art. 225, CF/88:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
PJ TAMBEM SAO
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