Determinada empresa pública, prestadora de serviço público,...
I. O imóvel utilizado pela empresa privada não poderá ser objeto de cobrança de IPTU em função da imunidade recíproca. II. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. III. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca. IV.A desoneração causada pela imunidade recíproca que gozam os entes estatais não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Considerando os enunciados acima, assinale a alternativa correta.
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I- Não estende a imunidade recíp. à Empresa privada arrendatária de imóvel pub., sendo ela exploradora de ativ. Econômica (RE 594.015/SP);
II- A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
III- A imunidade recíproca alcança as Emp. Púb. e Soc. Econ. Mista se forem prestadoras de SP, obrigatória e exclusiva de estado. Capital social deve ser majoritariamente público.
IV-EXPLORAÇÃO DE ATIV. ECON.? Em regra, não podem (Conforme o 173, §2º da CF). Contudo há casos específicos, como, p.e., ECT, em que todas as suas atividades estão imunizadas pela recíproca.
Quanto ao item II:
Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA 05/06/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.176 PARANÁ O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator):
(...) Como sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta a cobrar pela prestação de seus serviços e aremunerar o capital investido, a RFFSA não fazia jus à imunidade tributária. Com a liquidação da pessoa jurídica, iniciada em 17.12.1999 por deliberação da respectiva Assembleia Geral de Acionistas (MP 353/2007,Lei 11.483/2007 e Decretos 6.018/2007 e 6.769/2009), a União se tornou sucessora de alguns direitos e de alguns deveres da empresa. Como sucessora da sociedade de economia mista, a União se tornou responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos do art. 130e seguintes do Código Tributário Nacional. (...)
I - Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861).
II - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, não havendo que cogitar de aplicação retroativa da imunidade tributária (MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto).
III - As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. STF. RE 580264, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão: AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 06-10-2011.
Empresa estatal que presta serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, não tendo por finalidade a obtenção de lucro, goza da imunidade tributária recíproca (TRF - 2ª Região - 2018 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto).
IV - Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: (...) 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. STF. RE 253472, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe 01-02-2011.
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