Acerca da responsabilidade tributária, julgue os itens a se...
I. Segundo o STJ, com o pagamento antecipado não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador, pois o momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário. II. No entendimento do STF, a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide. III. Conforme o STJ, o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA responde pelo tributo em atraso.
Considerando os enunciados acima, assinale a alternativa correta.
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Gab: C
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
O item III está incorreto por força do art. 130, parágrafo único do CTN. Por se tratar de arrematação em hasta pública, a dívida é debitada do preço pago.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR ARREMATAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESONERAÇÃO DO ADQUIRENTE. LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO AUTOMÓVEL.
Em interpretação analógica do previsto no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, desonera-se o adquirente de bem em hasta pública dos ônus tributários relativos a impostos que tenham como fato gerador a propriedade, a posse e o domínio útil do bem devidos anteriormente à transferência. Dessa forma, sub-rogados os tributos devidos no preço pago quando da aquisição do bem, não há responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos tributos lançados em decorrência do bem transmitido. Ausente débito do impetrante, deve, preenchidos os demais requisitos legais, ser emitido o certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) referente ao exercício de 2003. RECURSO ESPECIAL Nº 807.455 – RS.
I. Segundo o STJ, com o pagamento antecipado não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador, pois o momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário. CORRETO
“com o pagamento antecipado não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário” (STJ, 2.ª T., REsp 89.630/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.06.1999, DJ 01.07.1999, p. 161).
II. No entendimento do STF, a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide. CORRETO
"a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide". (STJ RE 194.382,Ministro Maurício Corrêa)
E essa antecipação pode ser integral - denominada antecipação com encerramento da tributação - ou parcial - sem encerramento da tributação.
III. Conforme o STJ, o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA responde pelo tributo em atraso. - INCORRETA
CTN - Art. 130 § único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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