Analisando as proposições abaixo, assinale a alternativa cor...
Analisando as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:
I. O Código Civil adotou a teoria da empresa em substituição à antiga teoria dos atos de comércio, razão pela qual não se utilizam mais as expressões ato de comércio e comerciante, que foram substituídas pelas expressões empresa e empresário.
II. A sociedade empresária tem patrimônio próprio distinto do patrimônio dos sócios que a integram. O empresário individual também goza dessa separação patrimonial, não respondendo com seus bens particulares pelo risco do empreendimento. Ambos possuem apenas responsabilidade subsidiária.
III. Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
IV. Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, quando em concurso de auxiliares ou colaboradores.
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GABARITO letra C
Item I e III Corretos
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I) O Brasil vive, atualmente, sob a égide da 3ª fase de formação do Direito Empresarial.
→ 3ª Fase: Teoria da Empresa, marcada pelo termo "atividade empresária". Inicia-se a partir da Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil) que derrogou (revogou parcialmente) o Código Comercial de 1850. Atualmente, o Código Comercial de 1850 continua vigente no que tange o comércio marítimo.
O Código Civil promulgado em 2002 adotou a chamada teoria da empresa em substituição a ultrapassada teoria dos atos de comércio de origem francesa, que adotava como forma de distinção entre as sociedades civis e comerciais unicamente a natureza da atividade desenvolvida pelo empreendedor.
II) A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (nesse sentido, confira-se o disposto no art. 1.024 do Código Civil). O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.
III) CC/02. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
IV) CC/02. Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Macete da professora Renata do CERS:
Considera-se empresário quem tem P A P O:
Profissionalmente;
Atividade econômica;
Produção ou a circulação de bens ou de serviços;
Organizada.
"O Código Civil adotou a teoria da empresa em substituição à antiga teoria dos atos de comércio, razão pela qual não se utilizam mais as expressões ato de comércio e comerciante, que foram substituídas pelas expressões empresa e empresário."
O que está certo e o que está errado? O CC/2002 adotou a Teoria da Empresa, de origem italiana, em substituição à antiga Teoria dos Atos de Comércio, de proveniência francesa? Sim, está correto. 100% da doutrina moderna diz isso. Perceba que não é a Lei, o Código Civil brasileiro de 2002, quem diz que ela própria adotou a Teoria da Empresa em substituição à antiga Teoria dos Atos de Comércio. É a doutrina moderna quem diz isso. O problema vai agora: em virtude dessa substituição "[...] não se utilizam mais as expressões ato de comércio e comerciante, que foram substituídas pelas expressões empresa e empresário." Não se utilizam mais as expressões "ato de comércio" e "comerciante"? "Não se utilizam": quem??? Quem não se utiliza mais das expressões "ato de comércio" e "comerciante", substituindo-as pelas expressões "empresa" e "empresário"? Existe, pelo menos, um erro de raciocínio, aqui. Há pressupostos equivocados, aqui. Quais? É como se a Lei, o Código Civil brasileiro de 2002, constituísse "horizontes", como diria Alysson Leandro Mascaro.
Indago: "comércio", "ato de comércio" e "comerciante" deixam de existir simplesmente porque a Lei, o Código Civil brasileiro de 2002, não se refere mais a eles??? É evidente que não! Se o próprio Direito, que é mais do que a Lei, "não constitui horizontes", como diria Alysson Leandro Mascaro, a Lei, o Código Civil, que é menos do que o Direito é, na sua essência e abrangência, está muito mais distante (ela, a Lei, o Código) de conseguir constituir "horizontes", isto é, de criar novas realidades sociais, econômicas, culturais, realidades essas inéditas. Como se fosse um Big Bang. Nem a Lei, nem o Direito, é um Big Bang. Porque não surgem do nada. Como se, no "silêncio eloquente" da Lei, do Código Civil, o "comércio", o "ato de comércio" e o "comerciante" morressem, bem como, em contrapartida, a "empresa", o "ato de empresa" e o "empresário" ganhassem vida, a partir dali, porque antes disso, antes da Lei, do Código Civil, não existissem. Entende: como se não existissem antes da Lei, antes do Código.
Não é assim que funciona. As expressões "comércio", "ato de comércio" e "comerciante" eram e continuam sendo utilizadas, por quem delas precisar para se comunicar, seja no Direito, seja na Economia, seja na Política, não importa a área, porque são dados da realidade social, econômica, cultural, política, jurídica...A realidade jurídica é só uma das realidades possíveis. Se a Lei falasse "Todo unicórnio é azul.", passariam a existir unicórnios? A cor nem se discute, porque não existem, ora! Sobre o problema da redução do Direito à Lei, v. Roberto Lyra Filho: obra "O que é Direito?".
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I. (CORRETA) O Código Civil adotou a teoria da empresa em substituição à antiga teoria dos atos de comércio, razão pela qual não se utilizam mais as expressões ato de comércio e comerciante, que foram substituídas pelas expressões empresa e empresário.
O Código Civil de 2002 substituiu a 1ª Parte do Código Comercial de 1850, formalizando a transição da teoria dos atos de comércio (francesa) para a teoria da empresa (italiana)
II. (ERRADA) A sociedade empresária tem patrimônio próprio distinto do patrimônio dos sócios que a integram. O empresário individual também goza dessa separação patrimonial, não respondendo com seus bens particulares pelo risco do empreendimento. Ambos possuem apenas responsabilidade subsidiária.
Podem existir sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada. Quando o sócio tiver responsabilidade ilimitada, seu patrimônio particular goza da proteção do artigo 1024 do Código Civil quanto a ordem.
CC, Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
O empresário individual (pessoa natural) não goza da separação patrimonial! alguns doutrinadores defendem que a atribuição da subsidiáriedade ao Empresario Individual é um interpretação "contra legem".
CJF, Enunciado nº5. “Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil”.
Porém, parece ser uma interpretação extensiva, uma vez que não há vedação legal à prorrogação da proteção destinada ao patrimônio dos sócios de responsabilidade ilimitada que formam a Pessoa Jurídica.
III. (CORRETA) Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
CC, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
IV. (ERRADA) Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, quando em concurso de auxiliares ou colaboradores.
CC, Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Se voce tiver interesse, nesse link tem um video bem completo sobre a evolução histórica do direito empresarial:
https://youtu.be/1_l_PAjnud8
Nesse sobre o conceito poliédrico de empresa:
E nesse a caracterização do empresário:
Bjs.
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