Nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), const...

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Ano: 2019 Banca: FURB Órgão: FURB - SC Prova: FURB - 2019 - FURB - SC - Advogado |
Q1169463 Direito Processual Penal
Nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar ao agressor as seguintes medidas protetivas de urgência:
Alternativas

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A questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha, mais precisamente sobre as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, previstas nos arts. 22 e seguintes. São medidas que buscam a real efetividade do processo, para que a vítima não seja novamente agredida. Analisemos então cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, de acordo com o art. 22, III, alínea a da Lei 11.340/2006.

b) ERRADA. Outra medida que o juiz poderá aplicar de imediato é a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, se inclui também as eventuais testemunhas, de acordo com o art. 22, III, alínea b da 11.340.

c) ERRADA. Uma das medidas é realmente a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, mas ele também pode proibir a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, de acordo com o art. 22, III, c e inciso IV da LMP.

d) CORRETA. Uma das medidas é justamente essa: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, de acordo com o art. 22, II.

e) ERRADA. O juiz pode aplicar a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, de acordo com o art. 22, V da Lei 11.340/2006.

GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

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Gabarito D

Lei 11.340/06, Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

Bons estudos!

Fora o que já fora dito pelo colega, gostaria de acrescentar alguns entendimentos importantes:

I) Tanto o ofensor quando a ofendida podem ser afastados do lar.

II) Delta é competente para solicitação de Medida Protetiva ?

A legislação diz que somente a ofendida e o MP

III) A ofendida precisa estar acompanhada de advogado para solicitação?

Não!

IV) Qual o prazo para que o Juiz decida sobre a aplicação de medidas protetivas de urgência?

48 (quarenta e oito) horas.

V) É possível diante de uma situação de risco da eficácia de medida protetiva de urgência que o juiz denegue liberdade provisória?

SIM, FIQUE ATENTO: Art.12, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Também precisa saber:

Hoje é possível que o delta ou o policial afastem o agressor do lar conforme disposição do art 12-C

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

I - pela autoridade judicial

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou        

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

GABARITO D

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

D - O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

A - A proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, não podendo, contudo, fixar o limite mínimo de distância entre estes e o agressor por força do direito fundamental de livre locomoção.

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

B - A proibição de contato com a ofendida e testemunhas, mas não com eventuais testemunhas.

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

C - A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não podendo proibir a frequentação de determinados lugares.

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

E - A prestação de alimentos definitivos, mas não os provisionais ou provisórios.

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e    

     (Incluído pela Lei nº 13.984, de

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de

Só lembrando que a lei 13.641/18 acrescentou o art. 24-A na lei 11.340/06 para tipificar o crime de descumprimento de Medidas protetivas.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Importante: Apesar de esse crime ter pena máxima inferior a 4 anos, somente o juiz poderá conceder a fiança.

Importante: O crime estará configurado independentemente de a medida protetiva ter sido deferida por juízo cível ou criminal.

GABARITO:D

 

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

 

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

 

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

 

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;


II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; [GABARITO]

 

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

 

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

 

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

 

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

 

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

 

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

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