Em razão de desentendimento ocorrido com João, Paulo passa a...
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Comentários
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STJ: SIM. Fica prejudicado.
A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.
STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).
• STF: NÃO. Não impede e o TJ deverá julgar o mérito do habeas corpus.
A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal.
Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação.
Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.
STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019.
STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3f78fa1cdb0e2fda88c2a935950ffdf1>. Acesso em: 13/08/2022
PENAL
O instituto do plea bargain tem uma variação nos EUA, a do “nolo contendere” (no contest). Significa “sem contestação” — isto é, o réu declara que aceita a culpa, tal como no plea bargain. Mas o faz após negociar com o promotor e juiz que a confissão judicial não terá efeitos civis.
Assim, ao contrário dos efeitos colaterais do plea bargain, a vítima de um crime não poderá usar a condenação criminal como admissão de culpa em uma ação civil contra o réu (como de indenização).
Nas palavras da doutrinadora Ada Pellegrini Grinover:
Não estamos diante do guilty plea (declaração de culpa) ou do plea bargaining (barganha penal) do direito norte-americano, pois a aceitação da transação não tem efeitos penais ou civil. A figura que mais se aproxima do instituto pátrio é o nolo contendere (não quero litigar), pelo qual o interessado simplesmente prefere a via do consenso à do conflito. Muito se tem escrito e discutido sobre essa dicotomia no direito penal (consenso ou conflito), e não é possível sustentar, em sã consciência, que a transação do direito brasileiro vulnera a presunção de inocência. O certo é que o estado de inocência não cede perante a transação penal, e quem aceita continua sendo considerado inocente, tanto quanto o acusado submetido a processo (2005, p. 45).
Desta forma, nota-se que a transação penal se trata de um acordo com o Representante do Ministério Público (Promotor de Justiça), que em caso de aceitação voluntária não poderá o infrator ser processado, não consistindo em admissão de culpa ou de responsabilidade civil. Esse acordo poderá consistir em uma prestação de serviços à comunidade ou uma prestação pecuniária (dinheiro) a uma instituição beneficente, podendo afirmar que o instituto que mais se aproxima da transação penal é o italiano nolo contendere, pois aqui não há admissão de culpa, como na transação; aqui se busca um acordo no qual não se discute o mérito da ação e sim tem por consequência uma sanção rápida ao infrator e uma resposta imediata à vítima.
GAB: C
Resposta C: após a celebração do acordo somente será cabível o habeas corpus para debater a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa para a persecução penal;
Penal e Processual Penal. 2. A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega ATIPICIDADE da conduta e AUSÊNCIA de justa causa. [...]. 4. Ainda que consentidos pelo imputado, os acordos penais precisam ser submetidos à homologação judicial, pois o julgador deve realizar controle sobre a LEGITIMIDADE DA PERSECUÇÃO penal, de modo que casos de manifesta atipicidade da conduta narrada, extinção da punibilidade do imputado ou evidente inviabilidade da denúncia por ausência de justa causa acarretem a não homologação da proposta. [...]. 6. Precedente desta Segunda Turma no sentido de que constitui constrangimento ilegal “a mera intimação para comparecimento à audiência preliminar para proposta de transação penal, se o fato é atípico” (HC 86.162, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 3.2.2006). [...].
(HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, Publicado em 19-05-2020)
Fonte: Dizer o Direito
Disse Jesus: "Eu sou a luz do mundo; quem me segue não andará em trevas, mas terá a luz da vida." (João 8:12)
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