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Ano: 2019 Banca: FURB Órgão: FURB - SC Prova: FURB - 2019 - FURB - SC - Advogado |
Q1169469 Direito Tributário

Analise a seguinte situação hipotética: em uma execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, houve a arrematação de um imóvel, por meio de leilão judicial, pelo valor total de R$ 200.000,00. O imóvel arrematado apresentava débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) vencido, no montante de R$ 10.000,00.


Considerando essa narrativa e também a disciplina legal dos impostos municipais, assinale a alternativa correta:

Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a execução fiscal e a responsabilidade pelo pagamento de débitos de IPTU após a arrematação de um imóvel em leilão judicial. O tema central é a forma como os débitos tributários são tratados em transações de arrematação de imóveis.

Legislação Aplicável:

O Código Tributário Nacional (CTN) regula a responsabilidade pelo pagamento de tributos. De acordo com o art. 130 do CTN, os débitos relativos a tributos que incidem sobre a propriedade, como o IPTU, sub-rogam-se no preço da arrematação.

Explicação do Tema:

Quando um imóvel é arrematado em leilão, é necessário entender quem é o responsável pelo pagamento de tributos pendentes. O CTN estabelece que esses débitos devem ser pagos com o valor arrecadado na arrematação, garantindo que o arrematante não seja onerado por dívidas anteriores.

Exemplo Prático:

Imagine que um comprador adquire um imóvel em leilão por R$ 300.000,00 e descobre que há um débito de IPTU de R$ 15.000,00. Segundo a legislação, este débito será pago com parte do valor da arrematação, garantindo que o comprador receba o imóvel sem dívidas pendentes de IPTU.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta porque o valor necessário para quitar o débito de IPTU deve ser descontado do preço pago pelo arrematante. Isso está em conformidade com o art. 130 do CTN, que prevê a sub-rogação dos débitos no preço da arrematação.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorreta. O proprietário anterior não continua responsável pelo débito de IPTU após a arrematação. O débito deve ser pago com o valor da arrematação.

Alternativa C: Incorreta. A imunidade recíproca não se aplica aqui. A dívida não é extinta por imunidade, mas sim paga com o valor da arrematação.

Alternativa D: Incorreta. O arrematante não é responsável pelo débito de IPTU após a arrematação, pois ele é pago com o valor arrecadado no leilão.

Alternativa E: Incorreta. O pagamento do débito não é sub-rogado na execução fiscal da Fazenda Nacional, mas sim no valor da arrematação do imóvel.

Conclusão:

Assegure-se de compreender como os débitos tributários são tratados em leilões judiciais, pois este é um tema recorrente em concursos públicos.

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GAB B

Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Pelo enunciado se espera que vai ser cobrado alguma coisa relacionada à preferência (a execução é da União e o crédito que a questão se refere expressamente é de IPTU)..

A assertiva B é a MENOS ERRADA. E isso porque, pelo enunciado, não é correto afirmar que "o dinheiro necessário ao pagamento do débito relativo ao IPTU vencido deverá ser descontado do valor do lance oferecido pelo arrematante" sem dizer o valor do crédito da União. Se o crédito da União for de 200 mil pra cima a assertiva está ERRADA.

O crédito da União tem preferência dentre os créditos dos demais Entes (CTN - art. 187).

No caso, se mencionasse valor do crédito da União até 190 mil reais a assertiva B estaria inteiramente correta, sem nenhuma ressalva.

Como o enunciado não menciona o valor do crédito da União, a alternativa teria que mencionar "o dinheiro necessário ao pagamento do débito relativo ao IPTU vencido deverá ser descontado do valor do lance oferecido pelo arrematante" APÓS SATISFEITO O CRÉDITO DA UNIÃO.

Por fim, a alternativa menos errada, ou melhor, incompleta e que PODE estar certa ante a insuficiência do enunciado é a letra 'b' mesmo.

Questão está repetida no QC (Q1188280).

Apenas um registro, para fins de atualização (considerando o comentário anterior que é anterior à atualização jurisprudencial): na ADPF 357/DF, o STF cancelou a Súmula 563 e declarou que o art. 187 do CTN, que estabelece a preferência dos créditos da União, não foi recepcionado pela CF. Segue a ementa:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO . PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA . CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM ADE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA . ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela , é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na  não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da. 4. Cancelamento da deste Supremo Tribunal editada com base na  à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da ) e no parágrafo único do art. 29 da  [, rel. min. CÁRMEN LÚCIA, P, j. 24-06-2020, DJe-200 de 07-10-2021]

A subrogação do crédito do IPTU (tributo municipal) ocorre sobre o preço do imóvel (CTN, art. 130, p. único.), e não sobre o valor da execução promovida pela Fazenda Nacional, que nada tem a ver com a relação jurídico-tributária entre o Município e o contribuinte.

Gabarito: letra B

CTN

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

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