As ações constitucionais, ou também chamadas de remédios co...
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GABARITO: LETRA E.
A ação popular, apesar de estar prevista no art. 5º (inciso LXXIII), que trata dos direitos e garantias individuais, protege direitos da coletividade (e não direitos individuais). É o que diz Marcelo Novelino:
"Originária do direito romano, esta ação é chamada de popular z m razão de a legitimidade para sua propositura ser atribuída ao povo ou, em alguns casos, a uma parte dele. A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública (res publica). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade."
Marcelo Novelino. Constituição Federal para concursos. 2015, p. 147.
A Ação Popular concede ao cidadão o direito de ir à juízo para tentar invalidar atos administrativos praticados por pessoas jurídicas de Direito Público enquanto Administração Direta e também pessoas jurídicas da Administração Indireta.
A referida ação constitucional é posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo.
Dessa forma podemos concluir que a Ação Popular é um remédio constitucional, que possibilita ao cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, tutele em nome próprio interesse da coletividade de forma a prevenir ou reformar atos lesivos praticados por agente públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação, na proteção do patrimônio público ou entidade custeada pelo Estado, ou ainda a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural
Ação popular tem como finalidade a defesa de interesses difusos, e não individuais.
Com todo respeito aos colegas, esta questão, na minha opinião, merece ser anulada. Apesar da letra "e" ser flagrantemente errada, não há como não insurgir contra a letra "a", senão vejamos:
O mandado de injunção é o remédio processual que visa tornar exigíveis e acionáveis os direitos humanos e suas liberdades, que a Constituição não protege por falta de norma reguladora, permitindo à pessoa exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das liberdades constitucionais.
O fato de não existir a norma regulamentadora que permita o gozo de determinado direito fundamental pelos particulares não obsta necessariamente que esse direito fundamental não seja assegurado/protegido pela Constituição Federal. Gozar difere de proteção. Um direito fundamental pode não ser gozado por ausência de regulamentação, mas isso não quer dizer que não seja protegido pela CF, sobretudo se o direito estiver protegido em uma norma constitucional de eficácia plena.
Por isso, a assertiva "a", na minha humilde opinião, está absurdamente errada, o que sugere a anulação da questão.
Porque a letra D não esta errada?
d - O mandado de segurança é um dos instrumentos mais importantes para a garantia da liberdade. Não seria Habeas corpus?
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