A respeito das ações coletivas, nos moldes instituídos pelo ...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951283 Direito do Consumidor
A respeito das ações coletivas, nos moldes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que: 
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 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

       Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

       I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (LETRA C)

       II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (LETRA A)

       III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (LETRA E)

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

       I - o Ministério Público,

       II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

       III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

       IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

       § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (LETRA B)

(...)

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. (LETRA D)

       Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Gabarito C

A. Errado. Na verdade trata-se do conceito de interesses ou direitos individuais homogêneos. Art. 81, parágrafo único, III do CDC.

B. Errado. O juiz pode dispensar o requisito da pré-constituição. CDC, Art. 82, § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

C. Correto. Art. 81, parágrafo único, I do CDC.

D. Errado. CDC, Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

E. Errado. Trata-se do conceitos de interesses ou direitos coletivos. Art. 81, parágrafo único, II do CDC.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum gabarito C

Adendo: STJ. Corte Especial. AgInt nos EREsp 1623931/PE - A isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados.

difusos (art. 81 I, CDC): são transindividuais, ou seja, transcedem a pessoa de seus titulares, como o meio ambiente por exemplo. São titularizados por todos os indivíduos, indistintamente, que são ligados entre si, por circunstâncias de fato (ex.: população vítima de poluição ambiental). Os titulares são indeterminados de natureza absoluta.

direitos coletivos (art. 81, II, CDC): igualmente transindividuais, porém a titularidade é mais restrita em relação aos direitos difusos. Titularizados por indivíduos que pertencem um mesmo grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica de base (ex. usuário de plano de saúde). Os titulares são indeterminados de natureza relativa.

direitos individuais homogêneos (art. 81, III, CDC): São individuais, porém tratados coletivamente por necessidade da proteção coletiva de certos interesses de natureza, principalmente social. Os titulares possuem interesse de origem comum. Os titulares são determináveis. A doutrina é pacífica quanto à divisibilidade do objeto no caso dos direitos individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pois a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. Portanto, esse é o principal traço distintivo dos direitos individuais homogêneos

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