Se um ente federativo deixar de publicar, no prazo legal, re...

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Q91533 Direito Financeiro
Com base na Lei n.º 11.416/2006 e na Lei Complementar n.º
101/2000, julgue o próximo item.

Se um ente federativo deixar de publicar, no prazo legal, relatório resumido de execução orçamentária, ficará impossibilitado de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, excetuando-se as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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CERTO. O § 2° TRAZ AS SANÇÕES PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
A QUESTÃO DIZ RESPEITO A LEI COMPLEMENTAR N°101/00.
Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
 
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
 
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
 
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
  

CF
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

LRF:

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

        I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

        a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

        b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

        II - demonstrativos da execução das:

        a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

        b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

        c) despesas, por função e subfunção.

        § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

        § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

 

 Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

       (...)

  
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

O descumprimento do prazo de publicação no RREO impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Certo!

O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (O relatório abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público). O descumprimento do prazo previsto impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Deixa eu ver se entendi...rs

 

A CF/88, no art. 165 estabelece que o RREO será publicado apenas pelo Poder Executivo. Entretanto, a LRF, no art. 52, amplia essa obrigação e estabelece que o RREO deve ser publicado por TODOS os demais Poderes e o MP?

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