Isabela foi regularmente citada em uma ação de reparação da ...
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Gabarito: letra B
Letra A - ERRADA. Caso saiba, Isabela, ora ré, tem o dever de indicar o legítimo sujeito passivo. Vide CPC:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Letra B - CERTA. Vide art. 339 do CPC, acima mencionado.
Letra C - ERRADA. O prazo é de 15 dias, e não de 5. Vide art. 339, § 1º e art. 338 do CPC:
Art. 339 (...)
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 (fixação dos honorários por equidade, em caso de valor inestimável ou irrisório, ou valorda causa muito baixo).
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. (Feita a indicação pelo réu, o autor pode acolhê-la e substituir o réu pelo indicado no polo passivo, ou incluir o indicado no polo passivo, formando litisconsórcio)
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Letra D - ERRADA. Os honorários, em regra, serão fixados entre 3 a 5%. Apenas se, nessa proporção, o valor dos honorários for irrisório, é que a verba honorária será calculada por equidade. Vide CPC:
Art. 338 (...)
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º (por equidade).
Art. 85 (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Letra E - ERRADA. Mais uma vez, o prazo é de 15 dias, e não de 5, conforme art. 339, § 1º e art. 338 do CPC, citados na alternativa C.
►B.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o JUIZ FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
POSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELO AUTOR. DIREITO SUBJETIVO
Acórdão 1056121 (TJDFT), unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017.
(...) arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, DEVERÁ O JUIZ possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado.
En.296 FPPC - Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu sem ônus sucumbenciais.
Dúvidas sobre a "D".
D - ERRADA
caso Laís decida pela substituição, ela deverá reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador de Isabela, que, em regra, deverão ser fixados pelo juiz por apreciação equitativa.
Explicação:
A regra é que esses honorários sejam estabelecidos com base no valor da causa (entre 3% e 5%).
Os honorários só serão estabelecidos por apreciação equitativa caso o valor da causa seja irrisório.
Fundamento: Parágrafo único, art. 338, CPC.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Gabarito: letra B
Letra A - ERRADA. Caso saiba, Isabela, ora ré, tem o dever de indicar o legítimo sujeito passivo. Vide CPC:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Letra B - CERTA. Vide art. 339 do CPC, acima mencionado.
Letra C - ERRADA. O prazo é de 15 dias, e não de 5. Vide art. 339, § 1º e art. 338 do CPC:
Art. 339 (...)
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 (fixação dos honorários por equidade, em caso de valor inestimável ou irrisório, ou valorda causa muito baixo).
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. (Feita a indicação pelo réu, o autor pode acolhê-la e substituir o réu pelo indicado no polo passivo, ou incluir o indicado no polo passivo, formando litisconsórcio)
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Letra D - ERRADA. Os honorários, em regra, serão fixados entre 3 a 5%. Apenas se, nessa proporção, o valor dos honorários for irrisório, é que a verba honorária será calculada por equidade. Vide CPC:
Art. 338 (...)
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º (por equidade).
Art. 85 (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Letra E - ERRADA. Mais uma vez, o prazo é de 15 dias, e não de 5, conforme art. 339, § 1º e art. 338 do CPC, citados na alternativa C.
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