Isabela foi regularmente citada em uma ação de reparação da ...

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Q1933846 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Isabela foi regularmente citada em uma ação de reparação da danos proposta por Laís. Em preliminar de mérito, Isabela alegou ausência de legitimidade. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
Alternativas

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Tema abordado: A questão trata da resposta do réu em um processo civil, especificamente sobre a alegação de ausência de legitimidade passiva e as consequências decorrentes disso, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Legislação aplicável: O artigo 338 do CPC/2015 estabelece que, quando o réu alegar sua ilegitimidade para a causa, ele deve, se conhecer, indicar o sujeito passivo correto, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos. Esse é o cerne da alternativa correta.

Explicação do tema central: A legitimidade é um dos pressupostos processuais, e sua ausência pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, o CPC/2015 busca evitar essa extinção sem julgamento de mérito, permitindo que o autor substitua o réu ou inclua um litisconsorte passivo, quando indicado pelo réu, promovendo a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Exemplo prático: Imagine que João ajuíza uma ação contra Maria, alegando que ela causou danos em seu carro. Maria, ao ser citada, percebe que não era a motorista, mas sim seu irmão, Pedro. Maria deve, então, informar ao juiz e a João que Pedro é o legítimo réu. Caso contrário, Maria poderá ser responsabilizada pelas despesas e eventuais prejuízos do processo.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque está em conformidade com o artigo 338 do CPC/2015. Se Isabela alega ilegitimidade passiva, ela deve, se souber, indicar quem é o sujeito passivo correto. Caso contrário, poderá ser responsabilizada pelas despesas processuais e por indenizar Laís, caso esta venha a sofrer prejuízos devido à falta de indicação correta.

Análise das alternativas incorretas:

A - Essa alternativa está incorreta porque o CPC prevê a obrigação do réu indicar o sujeito passivo correto, se tiver conhecimento. Não é apenas responsabilidade da autora Laís aditar a inicial, mas sim uma obrigação de colaboração processual de Isabela.

C - Embora o juiz possa facultar a alteração da petição inicial, a alternativa não menciona a responsabilidade de Isabela em indicar o sujeito correto, o que foge do que determina o CPC em relação à responsabilidade do réu em indicar a parte legítima.

D - A substituição do réu não implica automaticamente no reembolso de despesas nem pagamento de honorários a Isabela, sem que haja previsão específica e adequada das condições que justifiquem tal pagamento.

E - A inclusão de um litisconsorte passivo não é uma opção prevista como consequência direta da alegação de ilegitimidade passiva sem a indicação correta pelo réu. A alteração para litisconsórcio passivo deve ser analisada em contexto diferente.

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Gabarito: letra B

Letra A - ERRADA. Caso saiba, Isabela, ora ré, tem o dever de indicar o legítimo sujeito passivo. Vide CPC:

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Letra B - CERTA. Vide art. 339 do CPC, acima mencionado.

Letra C - ERRADA. O prazo é de 15 dias, e não de 5. Vide art. 339, § 1º e art. 338 do CPC:

Art. 339 (...)

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 (fixação dos honorários por equidade, em caso de valor inestimável ou irrisório, ou valorda causa muito baixo).

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. (Feita a indicação pelo réu, o autor pode acolhê-la e substituir o réu pelo indicado no polo passivo, ou incluir o indicado no polo passivo, formando litisconsórcio)

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Letra D - ERRADA. Os honorários, em regra, serão fixados entre 3 a 5%. Apenas se, nessa proporção, o valor dos honorários for irrisório, é que a verba honorária será calculada por equidade. Vide CPC:

Art. 338 (...)

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º (por equidade).

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Letra E - ERRADA. Mais uma vez, o prazo é de 15 dias, e não de 5, conforme art. 339, § 1º e art. 338 do CPC, citados na alternativa C.

B.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o JUIZ FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

POSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELO AUTOR. DIREITO SUBJETIVO

Acórdão 1056121 (TJDFT), unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017.

(...) arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, DEVERÁ O JUIZ possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado.

En.296 FPPC - Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu sem ônus sucumbenciais.

Dúvidas sobre a "D".

D - ERRADA

caso Laís decida pela substituição, ela deverá reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador de Isabela, que, em regra, deverão ser fixados pelo juiz por apreciação equitativa.

Explicação:

A regra é que esses honorários sejam estabelecidos com base no valor da causa (entre 3% e 5%).

Os honorários só serão estabelecidos por apreciação equitativa caso o valor da causa seja irrisório.

Fundamento: Parágrafo único, art. 338, CPC.

Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Gabarito: letra B

Letra A - ERRADA. Caso saiba, Isabela, ora ré, tem o dever de indicar o legítimo sujeito passivo. Vide CPC:

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Letra B - CERTA. Vide art. 339 do CPC, acima mencionado.

Letra C - ERRADA. O prazo é de 15 dias, e não de 5. Vide art. 339, § 1º e art. 338 do CPC:

Art. 339 (...)

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 (fixação dos honorários por equidade, em caso de valor inestimável ou irrisório, ou valorda causa muito baixo).

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. (Feita a indicação pelo réu, o autor pode acolhê-la e substituir o réu pelo indicado no polo passivo, ou incluir o indicado no polo passivo, formando litisconsórcio)

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Letra D - ERRADA. Os honorários, em regra, serão fixados entre 3 a 5%. Apenas se, nessa proporção, o valor dos honorários for irrisório, é que a verba honorária será calculada por equidade. Vide CPC:

Art. 338 (...)

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º (por equidade).

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Letra E - ERRADA. Mais uma vez, o prazo é de 15 dias, e não de 5, conforme art. 339, § 1º e art. 338 do CPC, citados na alternativa C.

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