Maria Silva após ser citada para apresentar contestação em ...
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Gabarito para não assinantes: C
O art. 337 e seus incisos, então, trazem as chamadas preliminares da contestação. Em sua maioria, são alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo. E como o nome preliminar revela, devem ser alegadas, portanto, antes da discussão do mérito. As preliminares da contestação, contudo, podem ser de duas naturezas:
- peremptórias, que levam à extinção do processo. E devem, desse modo, ser abordadas primeiro na contestação, embora nenhuma preliminar seja de discussão obrigatória. São elas, dessa maneira:
- inépcia da petição inicial;
- perempção;
- litispendência;
- coisa julgada;
- convenção de arbitragem
- dilatórias, ou seja, que dilatam o processo no tempo. São elas, dessa forma:
- inexistência ou nulidade da citação;
- incompetência absoluta e relativa;
- incorreção do valor da causa;
- conexão;
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça
O parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe:
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Ou seja, as hipóteses previstas no artigo 337, com exceção da convenção de arbitragem e incompetência relativa, são matérias de ordem pública e podem ser alegadas mesmo com a revelia do réu.
Bons estudos :)
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
art. 337
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Não entendi absolutamente NADA dessa questão.
A Ré perdeu o prazo para contestação.
A Advogada nova vai se habilitar e contestar podendo arguir algumas matérias em preliminar de contestação (para a qual não há prazo) ..............................?
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
Ex: CJ, PRESCRIÇÃO ...
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O Manecão perdeu o prazo para a defesa da Di Pietro?
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