Maria Silva após ser citada para apresentar contestação em ...

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Q2288788 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Maria Silva após ser citada para apresentar contestação em ação ordinária que lhe foi movida por José dos Santos, contratou o advogado Manoel para representá-la nos autos. Dias depois de escoado o prazo para contestação Maria descobriu que o advogado sequer ingressara no processo, de tal forma que Maria restou revel. Indignada, além de procurar a Ordem dos Advogados do Brasil, Maria contratou a advogada Ângela para que se manifestasse nos autos. Assim, indique a alternativa que contém somente matérias que a advogada Ângela poderá alegar em defesa dos interesses de Maria, mesmo diante da revelia:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema da Resposta do Réu e as consequências da Revelia no processo civil, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O enunciado nos apresenta a situação em que Maria Silva, após ser citada, não apresentou a contestação dentro do prazo devido à falha de seu advogado inicial, tornando-se revel. Ela então contrata uma nova advogada, Ângela, para defender seus interesses. A questão é sobre quais matérias ainda podem ser alegadas mesmo com a revelia.

Interpretação da questão: O foco aqui é entender quais matérias podem ser arguidas mesmo diante da revelia, segundo o CPC 2015.

Legislação aplicável: O artigo 345 do CPC 2015 é crucial, pois descreve as matérias que o réu pode alegar a qualquer tempo, mesmo sendo revel. Tais matérias são: incompetência absoluta, convenção de arbitragem, e algumas nulidades processuais.

Tema central: A revelia implica que o réu não apresentou contestação no prazo, o que pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No entanto, certas exceções podem ser alegadas a qualquer tempo, como incompetência absoluta e nulidades que o juiz deve reconhecer de ofício.

Exemplo prático: Imagine que, em um processo, o réu não apresenta contestação e é declarado revel. Se posteriormente surgir a questão de que o juízo é absolutamente incompetente, essa matéria pode ser arguida a qualquer momento, pois a incompetência absoluta não preclui.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa C é a correta: Incompetência absoluta e coisa julgada. A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, conforme o artigo 64, §1º do CPC, e é matéria que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. A coisa julgada também pode ser alegada, pois é matéria de ordem pública.

Análise das alternativas incorretas:

A - Coisa julgada e incompetência relativa: A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, e não pode ser arguida após a revelia.

B - Convenção de arbitragem e litispendência: Embora a convenção de arbitragem possa ser arguida a qualquer tempo, a litispendência deve ser alegada em preliminar de contestação e se preclui se não for apresentada no momento oportuno.

D - Nulidade de citação e incompetência relativa: A nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo, mas a incompetência relativa, como mencionado, se preclui se não alegada em preliminar de contestação.

Dicas para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a matéria é de ordem pública, como a incompetência absoluta ou nulidades que o juiz deve reconhecer de ofício. Essas são as que podem ser alegadas a qualquer tempo, mesmo na revelia.

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Comentários

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Gabarito para não assinantes: C

 O art. 337 e seus incisos, então, trazem as chamadas preliminares da contestação. Em sua maioria, são alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo. E como o nome preliminar revela, devem ser alegadas, portanto, antes da discussão do mérito. As preliminares da contestação, contudo, podem ser de duas naturezas:

  1. peremptórias, que levam à extinção do processo. E devem, desse modo, ser abordadas primeiro na contestação, embora nenhuma preliminar seja de discussão obrigatória. São elas, dessa maneira:
  2. inépcia da petição inicial;
  3. perempção;
  4. litispendência;
  5. coisa julgada;
  6. convenção de arbitragem
  7. dilatórias, ou seja, que dilatam o processo no tempo. São elas, dessa forma:
  8. inexistência ou nulidade da citação;
  9. incompetência absoluta e relativa;
  10.  incorreção do valor da causa;
  11. conexão;
  12. incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  13. ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  14. falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  15. indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça

O parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe:

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Ou seja, as hipóteses previstas no artigo 337, com exceção da convenção de arbitragem e incompetência relativa, são matérias de ordem pública e podem ser alegadas mesmo com a revelia do réu.

Bons estudos :)

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

art. 337

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Não entendi absolutamente NADA dessa questão.

A Ré perdeu o prazo para contestação.

A Advogada nova vai se habilitar e contestar podendo arguir algumas matérias em preliminar de contestação (para a qual não há prazo) ..............................?

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

Ex: CJ, PRESCRIÇÃO ...

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O Manecão perdeu o prazo para a defesa da Di Pietro?

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