Maria Silva após ser citada para apresentar contestação em ...
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema da Resposta do Réu e as consequências da Revelia no processo civil, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O enunciado nos apresenta a situação em que Maria Silva, após ser citada, não apresentou a contestação dentro do prazo devido à falha de seu advogado inicial, tornando-se revel. Ela então contrata uma nova advogada, Ângela, para defender seus interesses. A questão é sobre quais matérias ainda podem ser alegadas mesmo com a revelia.
Interpretação da questão: O foco aqui é entender quais matérias podem ser arguidas mesmo diante da revelia, segundo o CPC 2015.
Legislação aplicável: O artigo 345 do CPC 2015 é crucial, pois descreve as matérias que o réu pode alegar a qualquer tempo, mesmo sendo revel. Tais matérias são: incompetência absoluta, convenção de arbitragem, e algumas nulidades processuais.
Tema central: A revelia implica que o réu não apresentou contestação no prazo, o que pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No entanto, certas exceções podem ser alegadas a qualquer tempo, como incompetência absoluta e nulidades que o juiz deve reconhecer de ofício.
Exemplo prático: Imagine que, em um processo, o réu não apresenta contestação e é declarado revel. Se posteriormente surgir a questão de que o juízo é absolutamente incompetente, essa matéria pode ser arguida a qualquer momento, pois a incompetência absoluta não preclui.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C é a correta: Incompetência absoluta e coisa julgada. A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, conforme o artigo 64, §1º do CPC, e é matéria que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. A coisa julgada também pode ser alegada, pois é matéria de ordem pública.
Análise das alternativas incorretas:
A - Coisa julgada e incompetência relativa: A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, e não pode ser arguida após a revelia.
B - Convenção de arbitragem e litispendência: Embora a convenção de arbitragem possa ser arguida a qualquer tempo, a litispendência deve ser alegada em preliminar de contestação e se preclui se não for apresentada no momento oportuno.
D - Nulidade de citação e incompetência relativa: A nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo, mas a incompetência relativa, como mencionado, se preclui se não alegada em preliminar de contestação.
Dicas para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a matéria é de ordem pública, como a incompetência absoluta ou nulidades que o juiz deve reconhecer de ofício. Essas são as que podem ser alegadas a qualquer tempo, mesmo na revelia.
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Comentários
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Gabarito para não assinantes: C
O art. 337 e seus incisos, então, trazem as chamadas preliminares da contestação. Em sua maioria, são alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo. E como o nome preliminar revela, devem ser alegadas, portanto, antes da discussão do mérito. As preliminares da contestação, contudo, podem ser de duas naturezas:
- peremptórias, que levam à extinção do processo. E devem, desse modo, ser abordadas primeiro na contestação, embora nenhuma preliminar seja de discussão obrigatória. São elas, dessa maneira:
- inépcia da petição inicial;
- perempção;
- litispendência;
- coisa julgada;
- convenção de arbitragem
- dilatórias, ou seja, que dilatam o processo no tempo. São elas, dessa forma:
- inexistência ou nulidade da citação;
- incompetência absoluta e relativa;
- incorreção do valor da causa;
- conexão;
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça
O parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe:
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Ou seja, as hipóteses previstas no artigo 337, com exceção da convenção de arbitragem e incompetência relativa, são matérias de ordem pública e podem ser alegadas mesmo com a revelia do réu.
Bons estudos :)
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
art. 337
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Não entendi absolutamente NADA dessa questão.
A Ré perdeu o prazo para contestação.
A Advogada nova vai se habilitar e contestar podendo arguir algumas matérias em preliminar de contestação (para a qual não há prazo) ..............................?
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
Ex: CJ, PRESCRIÇÃO ...
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O Manecão perdeu o prazo para a defesa da Di Pietro?
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