Maria Silva após ser citada para apresentar contestação em ...

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Q2288788 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Maria Silva após ser citada para apresentar contestação em ação ordinária que lhe foi movida por José dos Santos, contratou o advogado Manoel para representá-la nos autos. Dias depois de escoado o prazo para contestação Maria descobriu que o advogado sequer ingressara no processo, de tal forma que Maria restou revel. Indignada, além de procurar a Ordem dos Advogados do Brasil, Maria contratou a advogada Ângela para que se manifestasse nos autos. Assim, indique a alternativa que contém somente matérias que a advogada Ângela poderá alegar em defesa dos interesses de Maria, mesmo diante da revelia:
Alternativas

Comentários

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Gabarito para não assinantes: C

 O art. 337 e seus incisos, então, trazem as chamadas preliminares da contestação. Em sua maioria, são alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo. E como o nome preliminar revela, devem ser alegadas, portanto, antes da discussão do mérito. As preliminares da contestação, contudo, podem ser de duas naturezas:

  1. peremptórias, que levam à extinção do processo. E devem, desse modo, ser abordadas primeiro na contestação, embora nenhuma preliminar seja de discussão obrigatória. São elas, dessa maneira:
  2. inépcia da petição inicial;
  3. perempção;
  4. litispendência;
  5. coisa julgada;
  6. convenção de arbitragem
  7. dilatórias, ou seja, que dilatam o processo no tempo. São elas, dessa forma:
  8. inexistência ou nulidade da citação;
  9. incompetência absoluta e relativa;
  10.  incorreção do valor da causa;
  11. conexão;
  12. incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  13. ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  14. falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  15. indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça

O parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe:

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Ou seja, as hipóteses previstas no artigo 337, com exceção da convenção de arbitragem e incompetência relativa, são matérias de ordem pública e podem ser alegadas mesmo com a revelia do réu.

Bons estudos :)

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

art. 337

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Não entendi absolutamente NADA dessa questão.

A Ré perdeu o prazo para contestação.

A Advogada nova vai se habilitar e contestar podendo arguir algumas matérias em preliminar de contestação (para a qual não há prazo) ..............................?

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

Ex: CJ, PRESCRIÇÃO ...

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O Manecão perdeu o prazo para a defesa da Di Pietro?

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