A respeito do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. Nos termos do art. 246, § 3º, 1, da Resolução ALESP nº 576/70, após a publicação das emendas, "o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual será remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, no prazo de 30 DIAS, emitir parecer".
B) ERRADO. Nos termos do art. 246, § 5º, da Resolução ALESP nº 576/70, "NÃO se concederá vista dos projetos NEM se admitirá a designação de Relator Especial".
C) ERRADO. Nos termos do art. 246, § 7º, da Resolução ALESP nº 576/70, "aprovados com emenda, os projetos serão enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, dentro de 2 DIAS, redigir o vencedor".
D) ERRADO. Nos termos do art. 246, § 6º, da Resolução ALESP nº 576/70, "salvo determinação constitucional, os projetos figurarão na Ordem do Dia como ITEM ÚNICO".
E) CORRETO. A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 246, § 2º, da Resolução ALESP nº 576/70, segundo o qual: "Na sessão imediata à publicação, passará o projeto a figurar em Pauta por 15 sessões, para conhecimento das Deputadas e Deputados e recebimento de emendas".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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gabarito : (e)
Artigo 246 - Os projetos de lei serão elaborados pelo Governador e remetidos à Assembleia:
I - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
II - até 30 de abril, o das diretrizes orçamentárias;
III - até 30 de setembro, o do orçamento anual.
§ 1º - Recebidos os projetos, o Presidente da Assembleia, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente as suas publicações.
§ 2º - Na sessão imediata à publicação, passará o projeto a figurar em Pauta por 15 sessões, para conhecimento das Deputadas e Deputados e recebimento de emendas.
§ 3º - Após a publicação das emendas:
1. o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual será remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, no prazo de 30 dias, emitir parecer.
2. os projetos de lei dispondo sobre as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, no prazo de 30 dias, exarar parecer abrangendo todos os aspectos da proposição.
§ 4º - O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia propondo modificações nos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º - Não se concederá vista dos projetos nem se admitirá a designação de Relator Especial.
§ 6º - Salvo determinação constitucional, os projetos figurarão na Ordem do Dia como item único.
§ 7º - Aprovados com emenda, os projetos serão enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, dentro de 2 dias, redigir o vencedor.
§ 8º - A redação final proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte.
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